74. O n.º 1, alínea d) do Artigo 7.º do Protocolo dispõe o seguinte:
Todas pessoas têm o direito a que a sua causa seja apreciada» isto
compreende […] o direito de ser julgado em um prazo razoável por
um tribunal imparcial.
75. O Tribunal sublinha que as duas disposições acima referidas consagram a
obrigação de garantir a independência dos tribunais e o direito de ser julgado
por um tribunal imparcial. O Tribunal examinará estes dois aspectos
sucessivamente, notando que, na presente Petição, as alegações dos
Peticionários dizem respeito a todos os tribunais que ouviram o seu caso,
nomeadamente o Tribunal de Kita, o Tribunal de Recurso de Kayes, o Tribunal
de Recurso de Bamako e o Tribunal Supremo.
a. Independência dos Tribunais que apreciaram o processo dos
Peticionários
76. O Tribunal observa, em conformidade com a sua jurisprudência, que:
A noção de independência judicial implica essencialmente a
capacidade de os tribunais desempenharem as suas funções sem
interferências externas e sem dependerem de qualquer outra
autoridade.10
…
Tem dois aspectos principais: o institucional e o individual. Enquanto
a independência institucional diz respeito ao estatuto e à relação do
poder judicial com os poderes executivo e legislativo do Governo, a
independência individual diz respeito à independência pessoal dos
10
Ajavon c. Benim, § 277.
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