51. Nestas circunstâncias, o Tribunal considera que os Peticionários não provam a existência de qualquer impedimento, quer de facto quer de direito, que os tenha impedido de apresentar as queixas que apresentam aos tribunais nacionais. O Tribunal salienta que nada nos autos revela a existência de tal impedimento, o que, além disso, é corroborado pelo facto de os Peticionários terem efetivamente apresentado o seu caso aos tribunais nacionais competentes. 52. Em todo o caso, o simples facto de não terem ganho a causa não é suficiente para estabelecer a alegada violação. 53. Tendo em conta o que precede, o Tribunal considera que o Estado Demandado não violou o direito à um recurso efetivo, nos termos do n.º 1, alínea b) do Artigo 7.º da Carta. ii. Alegada violação do direito a ser julgado num prazo razoável 54. Os Peticionários alegam que o seu direito a serem julgados num prazo razoável foi violado, na medida em que o processo de pedido de indemnização contra o seu antigo empregador foi indevidamente prolongado. Eles afirmam que transcorreram sete (7) anos entre a intimação de 6 de novembro de 2011 perante o Tribunal de Primeira Instância de Kita e o segundo julgamento do Supremo Tribunal. 55. Salientam ainda que decorreram mais de dois (2) anos entre a data do primeiro acórdão proferido pelo Supremo Tribunal, a 10 de dezembro de 2014, e a data do acórdão do Tribunal de Recurso de Bamako, a 31 de agosto de 2017. Sublinham que, perante o Tribunal de Recurso de Bamako, a audiência foi adiada para que o seu antigo empregador apresentasse a sentença do julgamento e para que as duas partes apresentassem as suas alegações no julgamento e no recurso. Os Peticionários alegam ainda que, apesar do facto 14

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