Os requerentes na causa de sua prisão passaram aproximadamente 6, 30 e 65 dias,
respectivamente. A detenção prolongada dos Requerentes, que o Réu não negou,
equivale a uma detenção arbitrária no contexto da Carta Africana e outros
instrumentos internacionais.
Tendo em vista o acima exposto, o Tribunal considera que a detecção injustificada dos
Requerentes que não está em conformidade com as leis nacionais e internacionais é
arbitrária e fica aquém das exigências de morte sob a ACHPR e o ICCPR e, portanto,
viola os direitos de 3'°-5" dos Requerentes.
Sobre a alegação de tortura e tratamento degradante
Artigo 5 da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos:
Todo indivíduo deve ter "o direito ao respeito da dignidade inerente a uma aposta
humana e ao reconhecimento de seu status legal". Todas as formas de exploitanun,
a.e.degi-adatian o! +*- Particularmente escravidão, slnve tFade, toFture, cruel,
desumana ou degradante yu!1ishmenf e y-eatment serão proibidos.
A seção 21 da Constituição da Gâmbia prevê:
"por filho sha!l he . subjeCt Sem tortura ou elemento punt.d.e de classificação desumano ou outro
treaimc- nt.
O artigo 7 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos prevê:
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