Acima de tudo, o Réu de 5" escapou para o exílio e não se esperava que exercesse a
maior carga de prooi do que a permitida pelo circo. O Bnrden de prova não é um
conceito asiático e deve ser circunscrito pelas circustâncias de cada caso.
A!so em Eci antl otlicrs V. Turkey 23145/93 13 de novembro de 2003 a Corte Européia em
I luirian Ri5hts enraizou a consistente) das alegações feitas pelos requerentes de que eles
foram insultados, agredidos, despidos e mangueirados com água fria e gelada e
descobriram que os Applicanls sofreram física iGal acabar com a violência mental nas
mãos da gendamerie durante sua detenção. Além disso, o Tribunal considerou que tais
maus-tratos lhes causaram grande dor e sofrimento e foi particularmente cruel,
violando o artigo 3 da convenção, que deve ser considerado como constituindo
tortura.
A Corte exumou todas as circunstâncias que surgiram na inflicção física de dor metida
nos 4" e St. Applicants pelos funcionários do NIA, o que inclui, mas não se limita - o uso
de shoclu elétrico na testa e iesticle, a extinção do cigarro em seus corpos, e as
batidas brutais, leva em conta o grau de intensidade da dor física e mental sofrida
por eles.
Tendo em vista o exposto, o tribunal considera, portanto, que os atos dos
funcionários do réu durante seu interrogatório foram tanto de tratamento
desumano quanto degradante. Conseqüentemente, o tribunal considera que o Réu
violou os artigos 5 e 7 da Carta Africana, respectivamente, do ICCPR,