a 58ª Sessão Ordinária, enquanto se aguarda o recebimento das alegações de admissibilidade do reclamante. 21. Por carta datada de 22 de novembro de 2016, o reclamante foi informado de que deveria apresentar suas alegações no prazo de um mês, sob pena de não ser processado por falta de diligência. Por nota verbal na mesma data, o Estado foi informado de que a Comunicação foi adiada. 22. Por carta e nota verbal datada de 11 de julho de 2017, a Secretaria informou às Partes que a Comunicação foi adiada durante a 60ª Sessão Ordinária. 23. Por nota verbal datada de 08 de agosto de 2017 e recebida na Secretaria em 14 de agosto de 2017, o Estado Respondente indicou que ainda não recebeu as o bser vaçõ e s do Rec la ma nt e so br e ad m is s ib i l id ade e so lic it o u que a Comunicação fosse eliminada. 24. Por carta e nota verbal datada de 20 de setembro de 2017, a Secretaria informou às Partes que foi concedido ao reclamante um prazo adicional de trinta (30) dias para se apresentar sobre a admissibilidade, sem o que a Comunicação seria atingida; fora para l.ck de processo diligente. 25. Em uma nota verbal datada de 27 de outubro de 2017 receb ida na Secretaria em 24 de novembro de 2017, o Estado Respondente indicou que o tempo adicional tinha expirado e, portanto, solicitou à Comissão que eliminasse a Comunicação. 26. A regra 105(1) das Regras de Procedimento da Comissão estabelece que quando a Comissão tinha decidido receber a Comunicação, ela requere do Reclamante para apresentar argumentos sobre Admissibilidade dentro de dois (2) meses. 27. A regra 113 prevê que quando um prazo é fixado para uma determinada apresentação, qualquer uma das partes pode solicitar à Comissão a prorrogação do prazo estipulado. A Comissão pode conceder uma prorrogação de tempo por um período não superior a um (1) mês. 6

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