O advogado deste último foi o mesmo perante o Tribunal Militar. Além disso, de acordo com as alegações dos reclamantes, o recurso geral apresentado pelo Major Ndaka, Procurador Militar Adjunto, também foi indeferido, alegando que ele não tinha a mesma patente que o Coronel Ilunga Adernar, o principal acusador. Os reclamantes alegam que, como o Supremo Tribunal estava sentado em último recurso, os recursos domésticos haviam sido esgotados. 31. Com relação aos casos de Pierre Kunda Musopelo, a família Kunda, X e Y, os reclamantes admitem que as vítimas em questão não encaminharam o caso para as autoridades judiciais congolesas. Eles justificam esta reivindicação pela parcialidade dos tribunais apreendidos porque, com relação aos casos mencio nados acima, a responsabilidade dos autores das violações não foi estabelecida pelos tribunais militares congoleses com base no testemunho das vítimas e na existência de valas comuns. 32. Esta decisão do Supremo Tribunal Militar é, de acordo com os autores, uma prova clara da falta de objetividade dos tribunais envolvidos em relação às violações de direitos humanos ocorridas em Kilwa em outubro de 2004. Citando a jurisprudência Jawara contra Gâmbia, os reclamantes argumentam que os remédios domésticos disponíveis para Pierre Kunda Musopelo, X e Y são ineficazes e pedem à Co missão que os isent e de esgotar esses remédios. 33. Ainda sobre a questão do esgotamento dos recursos internos, os reclamantes também observam que o envolvimento de membros das forças armadas nas violações sofridas por Pierre Kunda Musopelo, X e Y não é passível de encorajar a busca de justiça na RDC. Em apoio a este argumento, eles citam a Comunicação nº 1186/2003 na qual o Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas, ao declarar admissível uma Comunicação contra os Camarões, considerou que o envolvimento do Executivo e das forças armadas da República dos Camarões na violação dos direitos humanos tornou ineficazes os recursos internos. 2 A este respeito, eles argumentam que não só seria arriscado para as vít imas levar seu caso aos tribunais congoleses, mas também que tal ação não teria tido nenhuma chance de sucesso. 34. Com relação à exigência de que a comunicação seja apresentada dentro de um prazo razoável após a negação de recursos internos, conforme previsto na Convenção, o Comitê considera que a comunicação deve ser apresentada dentro de um prazo razoável. 2 Comunicação No. 1186/2003, Comitê de Direitos Humanos, 13 de novembro de 2007, para 5.5. 9

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