ii.
Garantir a ele reparações em conformidade com o n.º 1 do Artigo 27.º
do Protocolo da Carta; e
iii. Decretar
qualquer
outra
medida
que
julgar
apropriada
nas
circunstâncias do seu caso.
14. O Estado Demandado solicita que o Tribunal se digne:
iv. Declarar que é desprovido de competência para deliberar esta Petição;
v.
Declarar que a Petição não satisfaz o critério de admissibilidade
estabelecido no n.º 5 do Artigo 40.º do Regulamento do Tribunal;
vi. Declarar que a Petição não cumpre o critério de admissibilidade
estabelecido no n.º 6 do Artigo 40.º do Regulamento do Tribunal; e
vii. Declarar a Petição sem fundamento e, por consequência, julgá-la
improcedente.
15. O Estado Demandado solicita que o Tribunal se digne declarar que:
i.
O Estado Demandado não violou os direitos do Peticionário
consagrados nos Artigos 2.º, 3.º n.º 1 do Artigo 7.º da Carta.
ii.
A Petição seja considerada improcedente na totalidade por estar
desprovida de mérito;
iii. Os pedidos do Peticionário sejam indeferidos;
iv. O Peticionário deve continuar a cumprir a sua pena; e
v.
V.
Não devem ser concedidas reparações ao Peticionário.
DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL
16. O Tribunal observa que o Artigo 3.º do Protocolo dispõe o seguinte:
1.
A competência do Tribunal é extensiva a todos os processos e
litígios que lhe sejam apresentados relativamente à interpretação
e aplicação da Carta, deste Protocolo e de qualquer outro
instrumento pertinente sobre os direitos humanos ratificado pelos
Estados em causa.
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