detalhes e particularidades das provas utilizadas nos processos judiciais internos. 85. Tendo observado isso, o Tribunal também reafirma a sua posição no caso Kenedy Ivan v. República da Tanzânia, de que embora não possua o poder de avaliar questões probatórias que foram decididas pelas instâncias judiciais nacionais, detém sim o poder de determinar se a avaliação das provas pelos tribunais nacionais está em conformidade com as disposições relevantes dos instrumentos internacionais de direitos humanos.30 86. Na Petição sub judice, as decisões dos tribunais internos demonstram que os três tribunais, a saber, o Tribunal Distrital, o Tribunal Superior e o Tribunal de Recurso, tiveram como base os depoimentos de quatro (4) testemunhas e avaliaram com imparcialidade as provas em referência.31 87. No que diz respeito aos elementos de prova apresentados pela Testemunha 1, todos os três tribunais internos concluíram que a vítima identificou de forma significativa o Peticionário no mais breve trecho de tempo possível à sua amiga, a Testemunha 2, bem como às autoridades policiais, e que ela era uma testemunha fiável. No que diz respeito aos elementos de prova das outras três (3) testemunhas, todos os três tribunais consideraram que as provas analisadas eram suficientes e substanciais para sustentar a condenação.32 De qualquer modo, ao examinar a alegação do Peticionário relativa à identificação, este Tribunal já concluiu anteriormente que a identificação do Peticionário nos processos judiciais internos não resultou em qualquer violação dos direitos processuais. 88. O Tribunal toma nota dos outros factores mencionados pelo Peticionário, os quais ele alega que deveriam ter sido considerados pelos tribunais internos na avaliação das provas a si apresentadas. No que diz respeito às 30 Ivan c. Tanzânia (mérito e reparações), supra, parágrafo 61; e Abubakari c. Tanzânia (mérito), supra, parágrafos 26 e 173. 31 Republic c. Jackson S/O Godwin, Processo Penal n.º 44/2013, supra, páginas 26-34; Jackson Godwin c. The Republic, Recurso Penal N.º 45 de 2014, supra, páginas 2-3; e Jackson Godwin c. The Republic, Recurso Penal n.º 278 de 2015, supra, páginas 1-3. 32 Ibid. 23

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