i. Dr. Boniphace Nalija LUHENDE, Advogado-Geral, Representante do Ministério Público; ii. Sra. Sarah Duncan MWAIPOPO, Advogada-Geral Adjunta, em representação do Ministério Público; iii. Sr.ª Caroline Kitana CHIPETA, Directora em Exercício da Unidade dos Assuntos Jurídicos, Ministério dos Negócios Estrangeiros, África Oriental e Cooperação Regional e Internacional; iv. Sra. Nkasori SARAKIKYA, Directora Adjunta para os Direitos Humanos, Promotor Principal, Procuradoria-Geral da República; v. Sra. Aidah KISUMO, Promotora Superior, Procuradoria-Geral da República; e vi. Sra. Blandina KASAGAMA, Técnica dos Assuntos Jurídicos, Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação com a África Oriental. Feitas as deliberações, Profere o presente Acórdão: I. DAS PARTES 1. Reuben Juma e Gawani Nkende (doravante referidos como «o Primeiro Peticionário» e «o Segundo Peticionário», respectivamente, ou «os Peticionários» conjuntamente) são ambos cidadãos da Tanzânia que foram julgados culpados do crime de estupro e condenados à pena trinta (30) anos de prisão. Ambos contestam a forma como os seus julgamentos foram conduzidos nos tribunais internos. 2. As Petições são instaurada contra a República Unida da Tanzânia (doravante designada por «o Estado Demandado»), que se tornou Parte na Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos (doravante designada por «a Carta») a 21 de Outubro de 1986, e no Protocolo da Carta (doravante designado por «o Protocolo») a 10 de Fevereiro de 2006. Apresentou, a 29 de Março de 2010, a Declaração, nos termos do nº 6 do Artigo 34.º do Protocolo, a reconhecer a competência do Tribunal para 2

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