Petição, em conformidade com a Carta, o Protocolo e o presente Regulamento.» 14. Com base nas disposições supracitadas, o Tribunal procede, preliminarmente, em relação a cada Petição, ao exame da sua competência e determinar sobre quaisquer excepções, se for o caso. 15. O Tribunal observa que, no caso vertente, o Estado Demandado suscita uma excepção à sua competência em razão da matéria que o Tribunal deve determinar antes de apreciar os outros aspectos da sua competência, se necessário. A. Excepção à competência em razão da matéria 16. O Estado Demandado alega que o Peticionário não está a remeter qualquer litígio ao Tribunal, mas apenas recorre ao Tribunal como fórum para impugnar o Decreto de 22 de Julho de 2019. 17. Argumenta que os requisitos de competência nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Protocolo não abrem espaço para pôr em causa as leis ou as decisões judiciais internas, de modo que este Tribunal não pode se pronunciar sobre uma decisão administrativa de um Estado. De acordo com o Estado Demandado, os pleitos do Peticionário recaem fora do âmbito da competência do Tribunal. 18. Conclui que o Tribunal deve renunciar à sua competência. 19. O Peticionário, sem responder directamente à alegação do Estado Demandado, afirma que o Benim ratificou a Carta, o Protocolo e depositou a Declaração. Considera que o Tribunal tem competência. *** 6

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