incluindo alguns dos documentos enumerados no artigo 4.º do referido Decreto,3 a pessoas procuradas pelo Poder Judiciário beninense.4 4. O Peticionário alega que o referido Decreto viola o direito à presunção de inocência e o direito à nacionalidade, o que o obrigou a apresentar, a 16 de Agosto de 2019, uma acção perante o Tribunal Constitucional do Estado Demandado a impugnar a constitucionalidade do referido Decreto. A referida acção foi indeferida pela decisão DCC 20-512, de 18 de Junho de 2020 (doravante designada por «a Decisão de 18 de Junho de 2020»).5 B. Alegadas violações 5. O Peticionário alega a violação dos seguintes direitos: i. O direito à presunção de inocência, protegido nos termos do n.º 1, alínea (b), do artigo 7.º da Carta; ii. O direito à nacionalidade, protegido nos termos do artigo 15.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH). III. 6. RESUMO DO PROCESSO EM TRIBUNAL O Peticionário interpôs a Petição a 4 de Agosto de 2020, acompanhada de um pedido de providências cautelares. A Petição foi notificada ao Estado Demandado a 17 de Agosto de 2020, com um pedido para apresentar a 3 Nos termos do artigo 4.º do Decreto de 22 de Julho de 2019, «Os seguintes são considerados documentos oficiais: Extractos de documentos relativos ao estado civil, certidões de nascimento, bilhetes de identidade nacionais, passaportes, documentos de livre-trânsito, conduta segura, autorizações de residência, cartões consulares, atestado de registo criminal n.º 3, certificado de residência, certificado de residência e despesas, atestado ou certificado de posse do Estado, carta de condução, cartão de eleitor, recibo fiscal. A lista de documentos acima não é exaustiva.» 4 Nos termos do artigo 2.º do Decreto interministerial de 22 de Julho de 2019, «Uma pessoa procurada pelas autoridades judiciais é qualquer pessoa cuja comparência, audição ou interrogatório seja necessária para efeitos de uma investigação criminal, instrução preparatória, julgamento ou que seja objecto de uma condenação executória e que não cumpra a intimação e a injunção da Autoridade.» 5 O dispositivo da decisão é como se segue: «Declara que o Decreto Interministerial n.º 023/MJL/DC/SGM/DABCG/SA/023SGG19, de 22 de Julho de 2019, a proibir a emissão de documentos oficiais a pessoas procuradas pelos tribunais da República do Benim, não está em contravenção com a Constituição (...)». 3

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