B. Outros requisitos de admissibilidade
46. O Tribunal observa que, segundo os autos processuais, as Partes não
disputam o facto de que a Petição está em conformidade com os critérios
estipulados nos números 1, 2, 3, 4, 5 e 7 do artigo 56.º da Carta, reiterado
no n.º 2, alíneas (a), b), c), d), e) e g) do artigo 50.º do Regulamento. No
entanto, o Tribunal deve assegurar-se de que estes requisitos são
cumpridos.
47. O Tribunal constata que decorre dos autos processuais que o critério
previsto no n.º 2, alínea a), do artigo 50.º do Regulamento foi cumprido na
medida em que o Peticionário indicou claramente a sua identidade.
48. O Tribunal observa também que os pleitos do Peticionário visam
salvaguardar os seus direitos garantidos pela Carta. Observa ainda que um
dos objectivos do Acto Constitutivo, tal como reitera a alínea (h) do artigo
3.º do mesmo, é promover e defender os direitos humanos e dos povos.
Além disso, a Petição não contém qualquer pedido incompatível com a Lei
Constitutiva. O Tribunal considera, portanto, que a Petição é compatível
com o Acto Constitutivo da União Africana e com a Carta e, por
conseguinte, cumpre os requisitos estabelecidos no n.º 2, alínea (b), do
artigo 50.º do Regulamento.
49. O Tribunal observa ainda que a Petição não contém qualquer linguagem
ultrajante ou insultuosa em relação ao Estado Demandado, o que a torna
compatível com o requisito estabelecido no n.º 2, alínea (c), do artigo 50.º
do Regulamento.
50. No que concerne ao requisito constante do n.º 2, alínea (d), do artigo 50.º,
o Tribunal observa que a Petição não se baseia exclusivamente em notícias
divulgadas através dos meios de comunicação, mas sim num Decreto do
Estado Demandado de 22 de Julho de 2019.
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