das Nações Unidas, da Carta da Organização da Unidade
Africana ou das disposições da Carta.
30. O Tribunal observa que o Estado Demandado suscita uma excepção à
admissibilidade da Petição com base no facto de que não foram esgotados
os recursos do direito interno, pelo que o Tribunal passa a pronunciar-se
sobre esta matéria antes de examinar outros requisitos de admissibilidade,
se necessário.
A. Excepção em razão de não esgotamento dos recursos do direito interno
31. O Estado Demandado alega que um indivíduo só pode apresentar um litígio
contra o seu Estado perante um tribunal internacional depois de ter
apresentado o mesmo às autoridades judiciais desse Estado com vista a
proporcionar a este a oportunidade de corrigir os efeitos da decisão ou acto
do Estado em litígio.
32. Alega que os recursos judiciais do direito interno estão disponíveis a
qualquer pessoa que se sinta injustiçada e procure obter reparação por
quaisquer violações dos seus direitos fundamentais. Para o efeito, invoca
o artigo 827.º da Lei n.º 2008-07, de 28 de Fevereiro de 2011, relativa ao
Código do Processo Civil, Comercial, Social, Administrativo e Contabilístico
(doravante designado por «o Código do Processo Civil»). No mesmo
espírito, o Estado Demandado afirma que o Peticionário não apresentou
queixa junto à qualquer autoridade e não exerceu qualquer recurso litigioso
de acordo com o dispositivo acima mencionado.
33. Alega ainda que o facto de o Peticionário ter interposto acção à apreciação
do Tribunal Constitucional não significa que tenha esgotado os recursos
internos na medida em que esta via está aberta a todos os cidadãos
beninenses que queiram proceder a uma revisão objectiva sem terem de
apresentar uma queixa pessoal.
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