conseguinte,
considera
que
as
alegadas
violações
podem
ser
consideradas de carácter continuado.8
35. Por estas razões, o Tribunal considera que tem competência em razao de
tempo para examinar esta Petição e, consequentemente, rejeita a objeção
do Estado Demandado sobre este ponto.
C. Outros aspectos relativos à competência
36. O Tribunal observa que não foi suscitada qualquer excepção relativamente
à sua competência em razão do sujeito, tempo e território. No entanto, em
conformidade com o n.º 1 do Artigo 49.º do Regulamento, deve certificarse de que todos os aspectos relativos à sua competência foram
previamente cumpridos.
37. Relativamente à sua competência em razão do sujeito, o Tribunal recorda,
tal como referido no n.º 2 do presente Acórdão, que, a 21 de Novembro de
2019, o Estado Demandado depositou junto do Presidente da Comissão da
União Africana, um instrumento de denúncia da sua Declaração
apresentada nos termos do n.º 6 do Artigo 34.º do Protocolo. O Tribunal
recorda ainda que já havia concluído que o a denúncia de uma Declaração
não tem qualquer efeito retroactivo e não tem qualquer influência nos
processos pendentes pendentes interpostos antes da apresentação do
instrumento de denúncia da Declaração, ou em relação a novos casos
interpostos antes de a denúncia produzir efeitos.9 Uma vez que qualquer
denúncia da Declaração entra em vigor doze (12) meses após o depósito
da notificação da denúncia, a data efectiva de denúncia pelo Estado
Demandado foi 22 de Novembro de 2020.10 Tendo a presente Petição sido
interposta antes do Estado Demandado ter depositado a notificação de
8
Beneficiários de Norbert Zongo, Abdoulaye Nikiema alias Ablassé, Ernest Zongo, Blaise Ilboudo e
Mouvement Burkinabè des Droits de l’Homme et des Peuples c. Burkina Faso (excepções prejudiciais)
(21 de Junho de 2013) 1 AfCLR 197§§ 71- 77.
9Cheusi C. Tanzania (acórdão), supra, §§ 35-39.
10 Ingabire Victoire Umuhoza c. República do Ruanda (competência) (3 de Junho de 2016) 1 AfCLR
562, § 67.
11