edição especial do Boletim Oficial da República da Tunísia. A mesma
entra em vigor imediatamente após a sua publicação. O Presidente da
Assembleia Nacional Constituinte anuncia antecipadamente a data de
publicação».
73. O Tribunal observa que, embora a disposição supracitada figure nas
«Disposições Finais» da nova Constituição, ela faz parte integrante do
conjunto das disposições dessa Constituição, que foi redigida pelos
representantes do povo eleitos a 23 de Outubro de 2011 por sufrágio
universal. Esta delegação de poderes permitiu aos membros da
Assembleia
Nacional
Constituinte
decidir
validamente
sobre
os
procedimentos de adopção e promulgação da Constituição. Tendo já
estabelecido que o povo participou indirectamente na elaboração da nova
Constituição no seu conjunto, o Tribunal considera que o facto da presente
Constituição não ter sido submetida a referendo não viola o direito do povo
a participar no governo do seu país, salvaguardado pelo Artigo 13.º da
Carta.
74. Além disso, o Tribunal observa que, embora a elaboração de uma
constituição pelo Parlamento ou por uma Assembleia Nacional Constituinte
não exclua a possibilidade de um referendo, nenhuma disposição da Carta
Africana ou de qualquer outro instrumento de direitos humanos torna um
referendo um requisito obrigatório.17
75. Tendo em conta o que precede, o Tribunal considera que, neste caso em
particular, o povo participa indirectamente na elaboração e adopção da
Constituição de 27 de Janeiro de 2014, bem como na sua promulgação.
76. Considerando todos os elementos apresentados, o Tribunal entende que o
procedimento adoptado pelo Estado Demandado não infringiu o direito do
povo à autodeterminação, previsto no Artigo 20.º da Carta.
17
Vide Michele Brandt, Jill Cottrell, Yash Ghai, Anthony Regan, in Le processus constitutionnel:
élaboration et réforme - Quelles options? Ed. Interpeace, Fevereiro de 2015, página 34.
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