edição especial do Boletim Oficial da República da Tunísia. A mesma entra em vigor imediatamente após a sua publicação. O Presidente da Assembleia Nacional Constituinte anuncia antecipadamente a data de publicação». 73. O Tribunal observa que, embora a disposição supracitada figure nas «Disposições Finais» da nova Constituição, ela faz parte integrante do conjunto das disposições dessa Constituição, que foi redigida pelos representantes do povo eleitos a 23 de Outubro de 2011 por sufrágio universal. Esta delegação de poderes permitiu aos membros da Assembleia Nacional Constituinte decidir validamente sobre os procedimentos de adopção e promulgação da Constituição. Tendo já estabelecido que o povo participou indirectamente na elaboração da nova Constituição no seu conjunto, o Tribunal considera que o facto da presente Constituição não ter sido submetida a referendo não viola o direito do povo a participar no governo do seu país, salvaguardado pelo Artigo 13.º da Carta. 74. Além disso, o Tribunal observa que, embora a elaboração de uma constituição pelo Parlamento ou por uma Assembleia Nacional Constituinte não exclua a possibilidade de um referendo, nenhuma disposição da Carta Africana ou de qualquer outro instrumento de direitos humanos torna um referendo um requisito obrigatório.17 75. Tendo em conta o que precede, o Tribunal considera que, neste caso em particular, o povo participa indirectamente na elaboração e adopção da Constituição de 27 de Janeiro de 2014, bem como na sua promulgação. 76. Considerando todos os elementos apresentados, o Tribunal entende que o procedimento adoptado pelo Estado Demandado não infringiu o direito do povo à autodeterminação, previsto no Artigo 20.º da Carta. 17 Vide Michele Brandt, Jill Cottrell, Yash Ghai, Anthony Regan, in Le processus constitutionnel: élaboration et réforme - Quelles options? Ed. Interpeace, Fevereiro de 2015, página 34. 22

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