no direito interno, ou a partir da data que o Tribunal determinar como termo inicial para a sua apresentação; g. Não levantar qualquer questão ou assuntos anteriormente resolvidos pelas partes, de acordo com os princípios da Carta das Nações Unidas, da Carta da Organização da Unidade Africana ou das disposições da Carta. 31. No processo sub judice, o Estado Demandado suscita uma objecção à admissibilidade da Petição alegando que não foram exauridas as vias de recurso previstas no direito interno. Por conseguinte, o Tribunal procederá à análise da excepção em referência antes de examinar outros requisitos de admissibilidade, se necessário. A. Objecção em razão de não terem sido esgotadas as vias de recurso previstas no direito interno 32. O Estado Demandado alega que a presente Petição é inadmissível, na medida em que as alegações nela invocadas nunca foram examinadas pelos tribunais nacionais e, por conseguinte, não satisfazem o requisito previsto no n.º 5 do Artigo 56.º da Carta. Na sua opinião, a Peticionária não recorreu aos órgãos jurisdicionais nacionais competentes para procurar dirimir o litígio ou reparar as violações que alega perante este Tribunal. * 33. A Peticionária solicita que o Tribunal negue provimento à objecção. Sustenta que a sua Petição está em conformidade com o n.º 5 do Artigo 56.º da Carta. Alega que, para além do Conselho Constitucional, criado na década de 1990, nenhuma instância judicial nacional é competente para apreciar as questões levantadas na Petição. Afirma ainda que, desde a sua chegada ao poder, o Presidente interino «asfixiou» o poder judicial e, em primeiro lugar, através do Decreto-Lei de 23 de Março de 2011 e da Lei de 16 de Dezembro de 2011 sobre a organização provisória dos poderes públicos, «desmantelou» as principais instituições do Estado, nomeadamente o poder legislativo, composto pela Câmara dos Deputados 10

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