Estado como do Peticionário, devidamente representado por um advogado,
a fim de eliminar possíveis erros quanto à identidade do autor do homicídio.
72. Além disso, os tribunais nacionais também examinaram a defesa de álibi
do Peticionário e a rejeitaram, pois, o Peticionário não especificou as
particularidades da sua defesa e não quis convocar uma testemunha em
apoio da sua defesa.
73. O Tribunal considera, portanto, que a forma como os tribunais nacionais
avaliaram as provas que levaram à condenação do Peticionário não revela
qualquer erro manifesto ou erro de justiça em detrimento do Peticionário. 17
74. Relativamente à denegação do pedido de prorrogação do prazo para a
apresentar o requerimento de revisão da decisão do Tribunal de Recurso,
o Tribunal observa que o Peticionário admite no seu pedido que o Tribunal
de Recurso proferiu o seu acórdão na sua presença e que estava
representado por um advogado. Tendo conhecimento do conteúdo do
acórdão, o Peticionário poderia, assim, ter interposto a sua moção de
recurso, dentro do prazo especificado no direito interno. Por conseguinte, o
Tribunal considera que a falta de diligência por parte do Peticionário no
cumprimento do prazo para a apresentar o requerimento de reexame devese à falta de diligência da sua parte.
75. Tendo em conta o que precede, o Tribunal conclui que a avaliação dos
elementos de prova pelos tribunais nacionais foi feita de forma adequada e
que, consequentemente, o Tribunal considera que o Estado Demandado
não violou o direito do Peticionário a um julgamento justo garantido nos
termos do Artigo 7.º da Carta.
17
Isiaga c. Tanzânia, ibid, § 73; Werema e Outro c. Tanzânia, ibid, § 63.
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