conformidade, conclui que estão preenchidos os requisitos da alínea (b) do
n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento.
52. O Tribunal observa ainda que a Petição não contém qualquer linguagem
ultrajante ou injuriosa em relação ao Estado Demandado, às suas
instituições ou à União Africana, em conformidade com a alínea (c) do n.º
2 do Artigo 50.º do Regulamento.
53. Além disso, a Petição também não se baseia exclusivamente em
informações veiculadas através dos meios de comunicação social, mas sim
em decisões judiciais dos tribunais municipais do Estado Demandado.
Neste contexto, a Tribunal conclui que a Petição está em conformidade com
alínea (d) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento.
54. O Tribunal salienta ainda que o Peticionário esgotou os recursos internos,
uma vez que o Tribunal de Recurso, a mais alta instância judicial do Estado
Demandado, proferiu o seu acórdão a 29 de Abril de 2010, a rejeitar o
recurso do Peticionário na sua totalidade.
55. Por último, no que concerne ao requisito previsto no n.º 7 do Artigo 56.º da
Carta, o Tribunal considera que a presente Petição não diz respeito a um
caso já resolvido pelas partes, em conformidade com os princípios da Carta
das Nações Unidas, do Acto Constitutivo da União Africana, das
disposições da Carta ou qualquer instrumento jurídico da União Africana.
Neste contexto, o Tribunal conclui que a Petição está em conformidade com
a alínea (g) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento.
56. O Tribunal considera, por conseguinte, que todos os requisitos de
admissibilidade foram cumpridos e que esta Petição é admissível.
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