51. Nem a Carta Africana nem a Resolução da Comissão sobre o Direito ao Recurso e Julgamento
Justo contêm qualquer disposição expressa sobre o direito ao julgamento público. Não obstante, a
Comissão está habilitada pelos artigos 60 e 61 da Carta a inspirar-se no direito internacional sobre
direitos humanos e dos povos e a levar em consideração como medidas subsidiárias outras
convenções internacionais gerais ou especiais, costumes geralmente aceitos como lei, princípios
gerais de direito reconhecidos pelos Estados africanos, bem como precedentes legais e doutrina.
Ao invocar estas disposições, a Comissão pede ajuda ao Comentário Geral 13 do Comitê de
Direitos Humanos da ONU sobre o direito a um julgamento justo. O parágrafo 6 do referido
Comentário afirma:
A publicidade das audiências é uma salvaguarda importante no interesse do indivíduo e da
sociedade em geral. Ao mesmo tempo, o artigo 14, parágrafo 1 reconhece que os tribunais têm o
poder de excluir todo ou parte do público por razões explicitadas nesse parágrafo. Deve-se
observar que, além dessas circunstâncias excepcionais, o Comitê considera que uma audiência
deve ser aberta ao público em geral, incluindo membros da imprensa, e não deve, por exemplo,
ser limitada apenas a uma categoria particular de pessoas...
52. As circunstâncias excepcionais sob o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (que o
Comitê acima monitora), são por razões de moral, ordem pública ou segurança nacional em uma
sociedade democrática, ou quando o interesse da vida privada das partes assim o exigir, ou na
medida estritamente necessária na opinião do tribunal em circunstâncias especiais em que a
publicidade prejudicaria os interesses da justiça. A Comissão observa que estas circunstâncias são
exaustivas, como indicado pelo uso da frase "além de tais circunstâncias excepcionais".
53. O governo apenas apresentou uma declaração coletiva em sua defesa, no sentido de que o
direito a um julgamento justo em público estava sujeito à condição de que o tribunal pudesse
excluir do processo outras pessoas além das partes no interesse da defesa, segurança pública,
ordem pública, etc. Não indicou especificamente qual destas circunstâncias o levou a excluir o
público de tal julgamento. Portanto, a Comissão considera que o argumento não é suficiente para
que o Governo da Nigéria possa fazer uso de tal defesa.
54. Considerando o fato de que, como alegado pelo reclamante, antes da criação do tribunal, o
governo tinha organizado intensa publicidade prévia ao julgamento para persuadir o público da
ocorrência de um golpe e do envolvimento daqueles presos em conexão com ele, a Comissão é
obrigada a considerar injustificada a exclusão do mesmo público no julgamento propriamente dito
e em violação do direito da vítima a um julgamento justo garantido pelo artigo 7 da Carta.
55. É alegado que antes de sua acusação, precisamente, durante os 49 dias em que esteve detido,
o Sr. Malaolu não teve acesso a seu advogado, nem lhe foi dada a oportunidade de ser
representado e defendido por um advogado de sua própria escolha no julgamento. Ao invés disso,
foi designado pelo tribunal um advogado militar. O reclamante alega que, ao recusar ao Sr.
Malaolu o acesso a seu advogado, o Governo da Nigéria estava violando o artigo 7(1) (c) da Carta
que prevê:
Todo indivíduo tem o direito de defesa, incluindo o direito de ser defendido por um advogado de
sua escolha.
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