Protocolo, o Tribunal não tem competência para receber o pedido apresentado pela Association Juristes d'Afrique pour la bonne gouvernance contra a República da Costa do Marfim. 10. O artigo 6 (3) do Protocolo prevê que "O Tribunal pode apreciar os casos ou transferi-los para a Comissão". O Tribunal observa que, tendo em conta as alegações levantadas no pedido, seria apropriado transferir o caso para a Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos. 11. Por estas razões, O TRIBUNAL, Por unanimidade: 1. Decide que, em virtude do artigo 5 (3) do Protocolo, não tem jurisdição para receber o pedido apresentado pela Association Juristes d'Afrique pour la bonne gouvemance contra a República da Costa do Marfim. 2. Decide, nos termos do artigo 6 (3) do Protocolo, transferir o pedido para a Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos. Feito em Arusha, neste 16º dia de Junho Dois Mil e Onze, em francês e em inglês, sendo o texto francês de autoridade. Assinado: Gerard NIYUNGEKO Presidente, Robert ENO, Escrivão

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