76. O Tribunal considera que, tendo em conta a natureza do processo, os
prazos acima referidos não podem ser considerados excessivos nas
circunstâncias da presente Petição.
77. Por conseguinte, conclui que o Estado Demandado não violou o direito dos
Peticionários de serem julgado por um tribunal imparcial, garantido pela
alínea d) do n.° 1 do Artigo 7.° da Carta.
C. Violação da obrigação de garantir a independência dos tribunais
78. Os Peticionários formulam uma alegação geral, sem fundamento, de que o
Estado Demandado violou a obrigação que lhe incumbe por força da Carta
de garantir a independência dos tribunais.
79. De acordo com a alegação do Estado Demandado, não há evidências de
disfunção nos serviços administrativos ou judiciais do Estado do Mali que
afecte negativamente os Peticionários.
***
80. O Tribunal observa que, nos termos do Artigo 26.º da Carta, os Estados
Partes na presente Carta têm a obrigação de assegurar a independência
dos tribunais e de facilitar a criação e o aprimoramento de instituições
nacionais apropriadas encarregadas da promoção e protecção dos direitos
e liberdades garantidos pela presente Carta.
81. Além disso, o Tribunal nota que os Peticion��rios não esclareceram os
eventos que fundamentam uma alegada violação deste direito pelos
tribunais do país.
82.
Assim, o Tribunal conclui que não foi comprovada a alegada violação do
Artigo 26.º da Carta. Consequentemente, o Tribunal isenta o Estado
Demandado de responsabilidade.
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