76. O Tribunal considera que, tendo em conta a natureza do processo, os prazos acima referidos não podem ser considerados excessivos nas circunstâncias da presente Petição. 77. Por conseguinte, conclui que o Estado Demandado não violou o direito dos Peticionários de serem julgado por um tribunal imparcial, garantido pela alínea d) do n.° 1 do Artigo 7.° da Carta. C. Violação da obrigação de garantir a independência dos tribunais 78. Os Peticionários formulam uma alegação geral, sem fundamento, de que o Estado Demandado violou a obrigação que lhe incumbe por força da Carta de garantir a independência dos tribunais. 79. De acordo com a alegação do Estado Demandado, não há evidências de disfunção nos serviços administrativos ou judiciais do Estado do Mali que afecte negativamente os Peticionários. *** 80. O Tribunal observa que, nos termos do Artigo 26.º da Carta, os Estados Partes na presente Carta têm a obrigação de assegurar a independência dos tribunais e de facilitar a criação e o aprimoramento de instituições nacionais apropriadas encarregadas da promoção e protecção dos direitos e liberdades garantidos pela presente Carta. 81. Além disso, o Tribunal nota que os Peticion��rios não esclareceram os eventos que fundamentam uma alegada violação deste direito pelos tribunais do país. 82. Assim, o Tribunal conclui que não foi comprovada a alegada violação do Artigo 26.º da Carta. Consequentemente, o Tribunal isenta o Estado Demandado de responsabilidade. 20

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