B. Alegada violação do direito a ser julgado dentro de um prazo razoável 71. Os Peticionários alegam que o seu direito a um julgamento num prazo razoável foi infringido, sem apresentar argumentos específicos para fundamentar tal alegação. 72. O Estado Demandado refuta esta alegação argumentando que os Peticionários equivocaram-se quanto ao mérito da sua pretensão, pois nenhuma violação pode ser imputada ao Estado Demandado. *** 73. O Tribunal observa que o n.º 1 do Artigo 7.º da Carta dispõe que: «Toda pessoa tem o direito a que sua causa seja apreciada. Esse direito compreende: (d) o direito de ser julgado dentro de um prazo razoável por um órgão jurisdicional imparcial…». 74. O Tribunal reitera a norma processual geral de que a parte que alega um facto tem o ônus de apresentar provas desse facto. 75. O Tribunal observa que, na presente Petição, os Peticionários se limitam a alegar a violação do direito a serem julgados num prazo razoável, sem apresentar uma base para essa alegação. Não obstante, o Tribunal observa que, de acordo com os documentos, foram respeitados os seguintes prazos em relação a vários processos internos envolvendo os Peticionários: decorreu um período de cinco (5) meses e catorze (14) dias entre a interposição de recurso junto ao Tribunal do Trabalho de Bamako e o pronunciamento da decisão deste tribunal; nove (9) meses e quinze (15) dias se passaram entre a interposição do recurso e a decisão do Tribunal de Recurso; por último, um intervalo de três (3) anos e (3) dias transcorreu entre a apresentação do recurso de cassação e a pronúncia da decisão do Tribunal Supremo. 19

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