B. Alegada violação do direito a ser julgado dentro de um prazo razoável
71. Os Peticionários alegam que o seu direito a um julgamento num prazo
razoável foi infringido, sem apresentar argumentos específicos para
fundamentar tal alegação.
72. O Estado Demandado refuta esta alegação argumentando que os
Peticionários equivocaram-se quanto ao mérito da sua pretensão, pois
nenhuma violação pode ser imputada ao Estado Demandado.
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73. O Tribunal observa que o n.º 1 do Artigo 7.º da Carta dispõe que: «Toda
pessoa tem o direito a que sua causa seja apreciada. Esse direito
compreende: (d) o direito de ser julgado dentro de um prazo razoável por
um órgão jurisdicional imparcial…».
74. O Tribunal reitera a norma processual geral de que a parte que alega um
facto tem o ônus de apresentar provas desse facto.
75. O Tribunal observa que, na presente Petição, os Peticionários se limitam a
alegar a violação do direito a serem julgados num prazo razoável, sem
apresentar uma base para essa alegação. Não obstante, o Tribunal
observa que, de acordo com os documentos, foram respeitados os
seguintes prazos em relação a vários processos internos envolvendo os
Peticionários: decorreu um período de cinco (5) meses e catorze (14) dias
entre a interposição de recurso junto ao Tribunal do Trabalho de Bamako e
o pronunciamento da decisão deste tribunal; nove (9) meses e quinze (15)
dias se passaram entre a interposição do recurso e a decisão do Tribunal
de Recurso; por último, um intervalo de três (3) anos e (3) dias transcorreu
entre a apresentação do recurso de cassação e a pronúncia da decisão do
Tribunal Supremo.
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