C. Outras condições de admissibilidade
50. O Tribunal regista que as Partes não contestam a conformidade da Petição
com os requisitos dos números 1, 2, 3, 4, 6 e 7 do Artigo 56.º da Carta,
reiterados nas alíneas a), b), c), d), f) e g) do n.º 2 do Artigo 50.º do
Regulamento. Contudo, o Tribunal deve certificar-se de que esses
requisitos são cumpridos.
51. Fica claro a partir dos autos processuais que a condição estipulada na
alínea a) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento foi satisfeita, uma vez que
os Peticionários indicaram claramente a sua identidade.
52. O Tribunal observa também que os pleitos dos Peticionários visam
salvaguardar os seus direitos garantidos pela Carta. Observa ainda que um
dos objectivos do Acto Constitutivo da União Africana, tal como reiterado
na alínea (h) do Artigo 3.º do mesmo, é a promoção e a protecção dos
direitos do homem e dos povos. Outrossim, a Petição não contém qualquer
reivindicação ou pleito incompatível com o Acto Constitutivo. Neste
contexto, o Tribunal conclui que a Petição está em conformidade com a
alínea b) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento.
53. O Tribunal considera que a condição estabelecida na alínea c) do n.º 2 do
Artigo 50.º também está preenchida, na medida em que a Petição não é de
modo algum incompatível com o Acto Constitutivo da União Africana ou
com a Carta.
54. No que diz respeito à condição estabelecida na alínea d) do n.º 2 do Artigo
50.º do mesmo Regulamento, não foi estabelecido que os argumentos de
facto e de direito desenvolvidos na petição se baseiam exclusivamente em
informações veiculadas pelos órgãos de comunicação de massas. Este
critério está por conseguinte cumprido.
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