à informação; eram leigos, indigentes, não beneficiaram da assistência de
um advogado nos seus julgamentos no tribunal nacional e eram
analfabetos.9
38. No caso vertente, o Peticionário encontra-se encarcerado, com restrições
de movimentos e com acesso limitado à informação. Tendo em conta estas
circunstâncias, o Tribunal considera razoável o período de três (3) anos,
seis (6) meses e vinte e três (23) dias.
39. Por esta razão, o Tribunal rejeita a objeção relativa à falta de apresentação
da Petição num prazo razoável e considera que a Petição está em
conformidade com o n.º 2 alínea f) do Artigo 50.º do Regulamento.
B. Outras condições de admissibilidade
40. O Tribunal observa que não houve qualquer contestação quanto às
condições especificadas no n.º 2, alíneas a), b), c), d) e g), e) do Artigo 50.º
do Regulamento. No entanto, o Tribunal deve certificar-se de que estas
condições foram satisfeitas.
41. O Tribunal observa, com base nos autos, que o Peticionário está
claramente identificado por nome em conformidade com o disposto no n.º
2, alínea a), do Artigo 50.º do Regulamento.
42. O Tribunal observa igualmente que as alegações apresentadas pelos
Peticionários procuram proteger os seus direitos garantidos pela Carta.
Observa ainda que um dos objectivos do Acto Constitutivo da União
Africana, tal como reiterado na alínea h) do Artigo 3.º do mesmo, é a
promoção e a protecção dos direitos humanos e dos povos. Nada consta
dos autos que indique que a Petição é incompatível com o Acto Constitutivo
Por conseguinte, o Tribunal conclui que a Petição satisfaz o requisito
previsto no n.º 2, alínea b), do Artigo 50.º do Regulamento.
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Jonas c. Tanzânia (méritos), supra,§ 54; Ramadhani c. Tanzânia (méritos), supra,§ 50.
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