B. Outros aspectos relativos à competência jurisdicional
22. O Tribunal observa que não foi suscitada qualquer excepção à sua
competência em razão do sujeito, tempo ou território. No entanto, deve
certificar-se de que estes critérios foram satisfeitos.
23. O Tribunal observa, relativamente à sua competência em razão do sujeito,
que, tal como anteriormente referido no considerando 2 do presente
Acórdão, o Estado Demandado é parte no Protocolo e, a 29 de Março de
2010, depositou junto à Comissão da União Africana, a Declaração feita
nos termos do n.º 6 do Artigo 34.º do Protocolo. Posteriormente, a 21 de
Novembro de 2019, depositou um instrumento de denúncia da sua
Declaração.
24. O Tribunal recorda a sua jurisprudência de que a denúncia da Declaração
não se aplica retroactivamente e só produz efeitos um (1) ano após a data
de apresentação da denúncia, no caso vertente, a 22 de Novembro de
2020.5 Tendo a presente Petição sido interposta antes do Estado
Demandado, ter depositado a notificação de denúncia, a mesma não , é,
por conseguinte, afectada pela denúncia. Consequentemente, o Tribunal
considera que tem competência em razão do sujeito.
25. No que diz respeito à sua competência em razão do tempo, o Tribunal
observa que as alegadas violações ocorreram após o Estado Demandado
se tornar parte na Carta, no Protocolo e após ter depositado a Declaração
exigida nos termos do n.º 6 do Artigo 34.º do Protocolo e, portanto,
considera que o critério de competência em razão do tempo foi satisfeito.
Por conseguinte, a Comissão considera que a sua competência temporal
está satisfeita.
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Cheusi c. Tanzania (mérito), supra, §§ 37-39.
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