respeito de se lhe concedido a devida oportunidade de impugnar
as provas da parte adversa.
vi.
Decide que o Estado Demandado não violou o direito a julgamento
justo, previsto na alínea (b) do n.° 1 do artigo 7.° da Carta,
conjugado com o n.° 1 do artigo 11.° da DUDH, o n.° 2 do artigo
14.° do PIDCP e a alínea (e) do artigo 6.° da Parte N das Directrizes
sobre Julgamento Justo, relativamente ao direito de presunção de
inocência.
vii.
Decide que o Estado Demandado não violou o direito a julgamento
justo, protegido pelo n.° 1 do artigo 7.° da Carta, conjugado com o
n.° 1 do artigo 4.° da CADEG, a alínea (a) do n.° 3 do artigo 14.° do
PIDCP, o artigo 8.° da DUDH e a alínea (a) do artigo 1.° da Parte
N das Directrizes sobre Julgamento Justo, relativamente a ser
informado das acusações aplicáveis.
viii. Decide que o Estado Demandado não violou o direito a julgamento
justo, protegido pelo n.° 1 do artigo 7.° da Carta, conjugado com o
n.° 1 do artigo 14.° do PIDCP, o artigo 8.°da DUDH e a alínea (i) do
artigo 2.° da Parte A das Directrizes sobre Julgamento Justo, a
respeito de ser informado dos motivos das decisões do tribunal.
Sobre Reparações
ix.
Nega provimento aos pleitos de compensação feitos pelo
Peticionário;
Sobre custas judiciais:
x.
Condena cada Parte a suportar as respectivas custas.
Assinaturas:
Veneranda Juíza Imani D. ABOUD, Presidente;
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