respeito de se lhe concedido a devida oportunidade de impugnar as provas da parte adversa. vi. Decide que o Estado Demandado não violou o direito a julgamento justo, previsto na alínea (b) do n.° 1 do artigo 7.° da Carta, conjugado com o n.° 1 do artigo 11.° da DUDH, o n.° 2 do artigo 14.° do PIDCP e a alínea (e) do artigo 6.° da Parte N das Directrizes sobre Julgamento Justo, relativamente ao direito de presunção de inocência. vii. Decide que o Estado Demandado não violou o direito a julgamento justo, protegido pelo n.° 1 do artigo 7.° da Carta, conjugado com o n.° 1 do artigo 4.° da CADEG, a alínea (a) do n.° 3 do artigo 14.° do PIDCP, o artigo 8.° da DUDH e a alínea (a) do artigo 1.° da Parte N das Directrizes sobre Julgamento Justo, relativamente a ser informado das acusações aplicáveis. viii. Decide que o Estado Demandado não violou o direito a julgamento justo, protegido pelo n.° 1 do artigo 7.° da Carta, conjugado com o n.° 1 do artigo 14.° do PIDCP, o artigo 8.°da DUDH e a alínea (i) do artigo 2.° da Parte A das Directrizes sobre Julgamento Justo, a respeito de ser informado dos motivos das decisões do tribunal. Sobre Reparações ix. Nega provimento aos pleitos de compensação feitos pelo Peticionário; Sobre custas judiciais: x. Condena cada Parte a suportar as respectivas custas. Assinaturas: Veneranda Juíza Imani D. ABOUD, Presidente; 26

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