D. Da Alegada Violação do Direito à Presunção de Inocência 68. O Peticionário alega que o seu direito a julgamento justo, nomeadamente o direito de presunção de inocência até que a sua culpabilidade seja reconhecida por um tribunal competente, foi violado uma vez que a declaração de culpabilidade e a imposição das suas penas não se fundamentaram em provas sólidas e credíveis. Alega o Peticionário que este acto constitui uma violação do previsto na alínea (b) do n.° 1 do artigo 7.° da Carta, conjugada com o n.° 1 do artigo 11.° da DUDH, o n.° 2 do artigo 14.° do PIDCP e a alínea (e) do artigo 6.° da Parte N das Directrizes sobre Julgamento Justo. 69. O Estado Demandado não se dignou apresentar qualquer contestação. *** 70. O Tribunal observa que a alínea (b) do n.° 1 do artigo 7.° da Carta e os demais instrumentos citados supra consagram o direito de presunção de inocência até que a sua culpabilidade seja reconhecida por um tribunal ou órgão jurisdicional competente. 71. O Tribunal invoca o princípio geral de que aquele que alega uma violação deve provar as suas alegações. Tal como o Tribunal deteve no processo Armand Guehi c. República Unida da Tanzânia14, um peticionário não pode inferir «presunção de culpa», fundamentada na alegação de que o seu julgamento não decorreu de forma adequada e profissional. 72. Na Petição em apreço, o Peticionário não compulsou quaisquer provas que sustentassem a sua alegação. O Peticionário simplesmente inferiu que não foi presumido culpado porque a sua declaração de culpabilidade não foi sustentada por provas sólidas. 14 Armand Guehi c. República Unida da Tanzânia (Do mérito da causa e da compensação) (7 de Dezembro de 2018) 2 AfCLR 477. 19

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