Tribunal, derivando este último o poder de o fazer da própria Constituição. No caso
vertente, não encontramos nenhuma disposição no Protocolo que autorize o Tribunal a
declarar nulo e sem efeito e/ou a anular qualquer artigo do Protocolo. Portanto, por mais
que tal movimento possa parecer a coisa lógica a fazer à luz da nossa conclusão de
inconsistência, a oração do requerente não é competente. Espera-se, no entanto, que os
problemas levantados pelo Artigo 34(6) recebam a devida atenção.
18. A seguinte constatação é feita:
(a) O Tribunal é competente para conhecer do presente pedido.
(b) O Artigo 34(6) do Protocolo à Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos sobre o
Estabelecimento de um Tribunal Africano dos Direitos Humanos e dos Povos é inconsistente
com a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos.
(c) É negado o pedido do Requerente para que o Artigo 34(6) seja declarado nulo e sem
efeito e/ou seja anulado.
Sophia A.B. AKUFFO, Vice-Presidente:
M. ONGEPE, Juiz:
Elsie N. THOMPSON, juíza.
Feito em Arusha, em 26 de Junho de 2000, em dois mil e doze, em inglês e francês, sendo
a versão inglesa fidedigna.
1 I.C.J. Relatórios 1949, p. I 74, p. 179
2 Legalidade do Uso por um Estado de Armas Nucleares em Conflitos Armados, Parecer
Consultivo, Relatórios do ICJ. 1996, p. 66, p. 79.
3 The law of International Organisations, p.72 Second Edition, N. D White.