1. Partilhamos a opinião majoritária na Corte de que esta tem competência para decidir sobre a questão da retirada pelo Estado requerido de sua declaração feita sob o Artigo 34(6) do Protocolo que institui a Corte; que a retirada no caso em questão é válida; mas que não tem efeito sobre o pedido em consideração. Também concordamos com a maioria sobre todas as referências contidas no corrigendum anexo ao julgamento, no que diz respeito tanto ao título do julgamento, à redação correspondente do item (iv) das disposições operativas, quanto, no que diz respeito ao parágrafo 54 do julgamento. 2. Entretanto, discordamos da maioria da decisão do Tribunal que declara que "...a retirada do requerido de sua declaração nos termos do artigo 34(6) entrará em vigor um ano após o depósito da notificação, ou seja, em 1 de março de 2017" [parágrafo 69] (II). Além disso, com relação aos motivos gi\/en no julgamento, é nossa opinião que, apesar do ajuste feito no corrigendum ao parágrafo 54 do julgamento, a posição da maioria sobre a aplicabilidade da Convenção de Viena de 23 de maio de 1969 sobre o Direito dos Tratados permanece ambígua (I). I. Sobre a aplicabilidade da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados em atos unilaterais 3. Ao considerar se o Estado requerido tinha o direito de retirar sua declaração feita nos termos do Artigo 34 (6) do Protocolo que institui o Tribunal, este último afirmou, com razão, no corrigendum, que "... a menção Con\/ Viena não se aplica diretamente, mas pode ser aplicada por analogia, e [que] o Tribunal pode inspirarse nela quando julgar apropriado" [parágrafo 54]. Esta posição está em conjunto com a do Tribunal Internacional de Justiça (ICJ), no caso da Jurisdição de Pesca (Espanha c. Canadá). Referindo-se à aplicação da Convenção de Viena na interpretação das declarações de aceitação da jurisdição obrigatória da Corte, esta última sustentou o seguinte: 2

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