XUJ. DISPOSIl11F
Por estas razões, o Tribunal sentou-se em tribunal aberto e ouviu ambas as partes:
Sobre a competência :
Declara-se competente para ouvir o caso;
Sobre a admissibilidade
Declara admissível a aplicação do Focli ivlohamecl;
Sobre a substância do caso:
Declara Fodi .\'lohamcd parcialmente bem para:dee em seus demandcs;
do ACHPR, relativo ao compromisso dos Estados-Membros de adoptarem medidas
legislativas ou outras medidas de execução das disposições da Convenção
da Carta ;
Defende, contudo, que o Estado do Níger violou o direito do requerente
a um julgamento
justo; Defende que o Estado do Níger violou as disposições dos Artigos :
O direito de ter o seu caso julgado dentro de um prazo razoável; o direito de não estar
sujeito a qualquer forma de exploração e degradação do ser humano, em particular a
escravatura, está consagrado na Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos
(ACHPR);
ao direito de estar livre de discriminação contra as mulheres;
-2 parágrafo 3 a), b) etc.) do ICCPR relativo ao direito a um julgamento justo:
4, 5 e 18 do CADBE relativos ao interesse superior da criança; a sobrevivência e o
desenvolvimento da criança
o direito à protecção da família.
Condenar o Estado do Níger
a pagar a :
F od i tvfohamed trinta milhões de francos CFA
Zeinabou de 15 anos, 10 milhões de francos CFA;
Tadjoudane12 anos dez milhões de francos CFA;
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