I28. O Tribunal sublinha que o princípio do recurso efectivo é imposto aos Estados pelas convenções internacionais e, em particular, pela ACHPR nos seus artigos I e 7 e pelo PTDCP nos seus atticlc 2. O artigo 1º da ACHPR prevê que: "Os Estados membros da As Partes da presente Carta, a Organização de Unidade Africana (OUA), reconhecem os direitos, deveres e liberdades estabelecidos na presente Carta e comprometem-se a adoptar medidas legislativas ou administrativas para a sua implementação. 129. O artigo 2º do PTDCP impõe as mesmas obrigações aos Estados Parte no presente Pacto, mas prevê especificamente no parágrafo 3 que << /os Estados Parte no presente Pacto se comprometem a : a) Para assegurar que qualquer pessoa cujos direitos e liberdades reconhecidos no presente Pacto sejam violados tenha um recurso efectivo, não obstante a violação ter sido cometida por pessoas agindo na qualidade oficial; b) Garantir que a autoridade judicial, administrativa ou legislativa competente, ou qualquer outra autoridade competente de acordo com a legislação estatal, decidirá sobre os direitos da pessoa que interpõe o recurso e desenvolverá as possibilidades de recurso . .iuridiciionals ; Garantir o correcto tratamento por parte das autoridades competentes de qualquer recurso que se verifique ser justificado. 130. A la lumierc de ccs tcxtcs et pOL1r une meilleure ure illus tration de cette notion, la Cour adere a la posirion du Professeur Pierre MERTEt-:S qui definit le recours effectif comme etant " celui qui ne sera pas de pure forme mais ojfrira toutes !es garanties d'ejficacire e alguma chance de sucesso. isto levará a uma decisão que pode ser implementada. No caso de uma queixa, o autor da queixa pode não só apresentar a sua queixa à autoridade competente, mas também obter uma decisão do tribunal que pode ser aplicada ao caso. 131) No presente caso, é comum, como não contestado pelo Estado requerido, que o O requerente apresentou uma queixa na Diretoria da Polícia Judiciária contra Takaboune Idibaz

Select target paragraph3