1 74 No caso de SERAP v. Republique federate du Nigeria, Arre! N° EC\ViCCJ!Jl,l) /18i12 de 14 <leccmbre 2012t, este Tribunal declarou que: "... A obrigação de reparar a violação dos direitos humanos é um princípio universal. O Tribunal age em conformidade, dentro dos limites da sua prerrogativa, quando indica para cada caso que lhe é submetido o recurso que considera adequado". 175. (1) restituição, se possível, devolvendo a vítima à situação em que se encontrava antes da violação do Jo i nc: (1) restituição, se possível, devolvendo a vítima à situação em que se encontrava antes da violação da Jo i nc; (2) indemnização, que será atribuída por cada perda económica, de forma coerente com os princípios da Convenção. adequado e proporcional à gravidade da violação e às circunstâncias de cada caso indivíduo resultante da violação do direito internacional dos direitos humanos. 176. a compensação pode cobrir danos físicos ou mentais; perda de oportunidades, incluindo emprego, educação ou benefícios sociais ganhos; perdamaterial; e perda de renda e preconceito moral, etc.; (3) Rehahilitmio, que deve incluir um Lraizemem serviços médicos e psicológicos ou legais ou sociais; (4) Os Satisfação, que deve ser inc!ured, quando apropriado. Uma das medidas listadas no ponto 22(a) (5) As garantias de não repetição, que devem incluir, quando apropriado, uma das medidas que contribuem para a prevenção enumeradas no parágrafo 23(a)(ah) do presente documento. (Ver 11° VII e lX §19 e 20, n" Vll os Princípios Básicos e Diretrizes sobre o Direito à Reparação e Reparação para Vítimas de Violações Graves do Direito Internacional dos Direitos Humanos...") 177- Esta reparação deve, na medida do possível, repor a vítima na posição em que se encontrava antes da violação do seu direito e deve basear-se unicamente no crime, estabelecendo-se o nexo causal entre o acto ilícito e o alegado dano e sendo proporcional à violação verificada. l 78. O tipo de medida a ser concedida pelo Tribunal depende das circunstâncias de cada caso e da natureza dos pedidos. Ver o caso de "Vio lence an d Exploitation". rn Society (\VAVES) & Anor v. República da Serra Leoa, Sentença nº.

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