1 74 No caso de SERAP v. Republique federate du Nigeria, Arre! N° EC\ViCCJ!Jl,l) /18i12
de 14 <leccmbre 2012t, este Tribunal declarou que: "... A obrigação de reparar a violação
dos direitos humanos é um princípio universal. O Tribunal age em conformidade, dentro
dos limites da sua prerrogativa, quando indica para cada caso que lhe é submetido o
recurso que considera adequado".
175. (1) restituição, se possível, devolvendo a vítima à situação em que se encontrava antes da
violação do Jo i nc: (1) restituição, se possível, devolvendo a vítima à situação em que se
encontrava antes da violação da Jo i nc; (2) indemnização, que será atribuída por cada perda
económica, de forma coerente com os princípios da Convenção.
adequado e proporcional à gravidade da violação e às circunstâncias de cada caso
indivíduo resultante da violação do direito internacional dos direitos humanos.
176. a compensação pode cobrir danos físicos ou mentais; perda de oportunidades, incluindo
emprego, educação ou benefícios sociais ganhos; perdamaterial; e
perda de renda e preconceito moral, etc.; (3) Rehahilitmio, que deve incluir um
Lraizemem serviços médicos e psicológicos ou legais ou sociais; (4) Os
Satisfação, que deve ser inc!ured, quando apropriado. Uma das medidas listadas no ponto 22(a)
(5) As garantias de não repetição, que devem incluir, quando apropriado, uma das medidas que
contribuem para a prevenção enumeradas no parágrafo 23(a)(ah) do presente documento. (Ver
11°
VII e lX §19 e 20, n" Vll os Princípios Básicos e Diretrizes sobre o Direito
à
Reparação e
Reparação para Vítimas de Violações Graves do Direito Internacional dos Direitos Humanos...")
177- Esta reparação deve, na medida do possível, repor a vítima na posição em que se encontrava
antes da violação do seu direito e deve basear-se unicamente no crime, estabelecendo-se o nexo
causal entre o acto ilícito e o alegado dano e sendo proporcional à violação verificada.
l 78. O tipo de medida a
ser
concedida pelo Tribunal depende das circunstâncias de cada
caso e da natureza dos pedidos. Ver o caso de "Vio lence an d Exploitation".
rn Society (\VAVES) & Anor v. República da Serra Leoa, Sentença nº.