alegadamente prejudicada por preconceitos existentes contra a vítima como
pessoa com albinismo.
138. Conforme ilustram os Peticionários e não contestado pelo Estado
Demandado, a ignorância fundamental sobre a condição de albinismo
resulta em tratamento discriminatório grave onde se insta os pais a livrarse de seus filhos com albinismo.
139. O Tribunal também constata a propositura dos amici, que não foi
contestada pelo Estado Demandado, que, entre o efeito do estigma e da
discriminação é o abandono da escola pelas crianças devido aos actos de
intimidação e perseguição, conforme foi reportado pelo Comité, e as
barreiras que as PWA enfrentam quando procuram beneficiar dos serviços
de saúde.
140. Ademais, o Tribunal reconhece o Relatório da Especialista Independente
das Nações Unidas sobre o Gozo dos Direitos das Pessoas com Albinismo,
onde se indica ter sido informada por PWA no território do Estado
Demandado de que vários ataques não foram reportados devido ao
"crescente sentimento de vergonha nacional em torno dos ataques e da
correspondente falta de vontade de denunciar os crimes na imprensa".41
141. O Tribunal observa que as PWA também sofrem a discriminação por causa
da cor da sua pele, que se deve à falta de melanina, especialmente em
países como o Estado Demandado, onde as PWA se destacam da maioria
da população, que tem cor de pele parda.42
142. O Tribunal observa ainda que, conforme foi reportado pela Especialista
Independente das Nações Unidas no seu relatório sobre o gozo dos direitos
das pessoas com albinismo, "o grau de contraste na pigmentação entre a
41
Conselho de Direitos Humanos, Trigésima Sétima Sessão (26 de Fevereiro a 23 de Março de 2018),
Relatório da Especialista Independente sobre o gozo dos direitos humanos por pessoas com albinismo
produzido aquando da sua missão à República Unida da Tanzânia, 20 de Dezembro de 2017,
A/HRC/37/57/Add.1, § 54.
42 Ibid, § 30.
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