vi. proibição da venda, tráfico e rapto de crianças, consagrada no artigo
29.º da Carta da Criança.
113. O Tribunal examinará cada uma das alegadas violações sucessivamente.
A. Sobre a alegada violação do direito a não-discriminação
114. Os Peticionários afirmam que o Estado Demandado não resolveu
adequadamente as causas profundas da discriminação contra PWA, em
violação do artigo 2.º da Carta.
115. Citando a comunicação da Comissão no caso Zimbabwe Lawyers for
Human Rights e Institute for Human Rights v. Zimbabwe, os Peticionários
definem a discriminação nos seguintes termos:
qualquer acto de distinção, exclusão, restrição ou preferência que se baseie
em qualquer fundamento, como raça, cor, sexo, língua, religião, opinião
política ou de outra natureza, origem nacional ou social, propriedade,
nascimento ou outra condição, e que tenha o objectivo ou o efeito de anular
ou comprometer o reconhecimento, o gozo ou o exercício por todas as
pessoas, em pé de igualdade, de todos os direitos e liberdades.
116. De acordo com os Peticionários, os equívocos e os mitos sobre PWA
resultaram na estigmatização e na discriminação, "desde o nascimento e
nas suas actividades quotidianas". Ademais, os Peticionários alegam que
os actos de discriminação restringem ainda mais a capacidade das PWA
de gozar do direito inerente à dignidade e auto-estima, de protecção contra
a tortura, o tratamento cruel, desumano e degradante, e dos direitos à
saúde e à educação. Como ilustração, os Peticionários alegam que os pais
de uma das suas testemunhas, Zainab Muhamed, uma PWA, pediram-lhe
que se livrasse de sua filha, que era uma PWA.
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