92. O Tribunal considera que a Petição não se baseia exclusivamente em
notícias divulgadas através dos meios de comunicação social, porquanto
se baseia em depoimentos de testemunhas, relatórios do Comité Africano
sobre os Direitos e o Bem-Estar da Criança (doravante denominado "o
Comité sobre a Criança") relatórios de peritos independentes, bem como
relatórios do Comité de Direitos Humanos das Nações Unidas, o que se
conforma com o disposto na al. d) do n.º 2 do artigo 50.º do Regulamento.
93. Em relação à exigência de que uma petição seja apresentada dentro de
um prazo razoável depois do esgotamento dos recursos locais, de acordo
com o disposto na al. f) do n.º 2 do artigo 50.º do Regulamento, o Tribunal
constata que a Petição foi depositada em 26 de Julho de 2018. O Tribunal
constata ainda que não há data a considerar para determinar o
esgotamento dos recursos locais, uma vez que os Peticionários não tinham
a obrigação de esgotar estes recursos locais. Por conseguinte, o Tribunal
obriga-se a fixar uma data para servir de marco para o início da contagem
do prazo.
94. A este respeito, o Tribunal constata que o Estado Demandado depositou a
sua Declaração em 29 de Março de 2010 e, portanto, os Peticionários só
podiam recorrer a este Tribunal depois desta data. Os Peticionários
depositaram a sua Petição em 26 de Julho de 2018, ou seja, oito anos e
quatro meses depois de o Estado Demandado ter depositado a sua
Declaração. Por conseguinte, o Tribunal determinará se o tempo acima é
razoável, de acordo com as disposições constantes na al. f) do n.º 2 do
artigo 50.º do Regulamento.
95. O Tribunal observa que, embora os Peticionários tenham levado oito anos
e quatro meses para apresentar a queixa, as alegadas violações
continuam, porquanto, alegadamente, as PWA continuam a sofrer
perseguições, ataques e assassinatos em razão do seu albinismo e,
portanto, o prazo não se aplica, pois os Peticionários poderiam ter
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