as disposições dos artigos 2.º, 4.º, 5.º e 7.º da Carta, do artigo 7.º do PIDCP e dos artigos 16.º e 29.º da Carta da Criança, na qual o Estado Demandado é Parte.11 47. Assim, o Tribunal considera que goza de competência material para conhecer do objecto da presente Petição. 48. No que diz respeito à sua competência territorial, o Tribunal constata que as alegadas violações arroladas na presente Petição ocorreram no território do Estado Demandado, que é membro da União Africana e é Estado Parte no Protocolo.12 Consequentemente, a competência territorial do Tribunal sobre o objecto desta Petição é confirmada.13 49. À luz do que precede, o Tribunal considera que tem competência para conhecer do objecto da presente Petição. VI. DA ADMISSIBILIDADE 50. O n.o 2 do artigo 6.o do Protocolo prevê o seguinte: “o Tribunal delibera sobre a admissibilidade de casos tendo em conta o disposto no artigo 56.º da Carta.” 51. Nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 50.º do Regulamento, "o Tribunal procede ao exame da admissibilidade de uma petição, em conformidade com o artigo 56.º da Carta, o n.º 2 do artigo 6.º do Protocolo e o presente Regulamento". 52. O n.º 2 do artigo 50.º do Regulamento, que, em termos de substância, reitera as disposições do Artigo 56.º da Carta, dispõe nos seguintes termos: 11 Ratificou o PIDCP em 11 de Junho de 1976 e aderiu à Carta da Criança em 16 de Março de 2003. Lohé Issa Konaté c. Burquina Faso (mérito) (5 de Dezembro de 2014) 1 AfCLR 314, § 41. 13 Ibid. 12 14

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