as disposições dos artigos 2.º, 4.º, 5.º e 7.º da Carta, do artigo 7.º do PIDCP
e dos artigos 16.º e 29.º da Carta da Criança, na qual o Estado Demandado
é Parte.11
47. Assim, o Tribunal considera que goza de competência material para
conhecer do objecto da presente Petição.
48. No que diz respeito à sua competência territorial, o Tribunal constata que
as alegadas violações arroladas na presente Petição ocorreram no território
do Estado Demandado, que é membro da União Africana e é Estado Parte
no Protocolo.12 Consequentemente, a competência territorial do Tribunal
sobre o objecto desta Petição é confirmada.13
49. À luz do que precede, o Tribunal considera que tem competência para
conhecer do objecto da presente Petição.
VI.
DA ADMISSIBILIDADE
50. O n.o 2 do artigo 6.o do Protocolo prevê o seguinte: “o Tribunal delibera
sobre a admissibilidade de casos tendo em conta o disposto no artigo 56.º
da Carta.”
51. Nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 50.º do Regulamento, "o Tribunal
procede ao exame da admissibilidade de uma petição, em conformidade
com o artigo 56.º da Carta, o n.º 2 do artigo 6.º do Protocolo e o presente
Regulamento".
52. O n.º 2 do artigo 50.º do Regulamento, que, em termos de substância,
reitera as disposições do Artigo 56.º da Carta, dispõe nos seguintes termos:
11
Ratificou o PIDCP em 11 de Junho de 1976 e aderiu à Carta da Criança em 16 de Março de 2003.
Lohé Issa Konaté c. Burquina Faso (mérito) (5 de Dezembro de 2014) 1 AfCLR 314, § 41.
13 Ibid.
12
14