objectivos da UA. Assim sendo, o Tribunal considera, portanto, que a Petição é compatível com o Acto Constitutivo da UA e com a Carta e, nessa conformidade, conclui que estão preenchidos os requisitos do n.º 2, alínea (b), do Artigo 50.º do Regulamento. 47. O Tribunal observa ainda que a Petição não contém qualquer linguagem ultrajante ou injuriosa em relação ao Estado Demandado, às suas instituições ou à União Africana, em conformidade com o n.º 2, alínea (c), do Artigo 50.º do Regulamento. 48. O Tribunal observa que a Petição também não se baseia exclusivamente em notícias divulgadas através dos meios de comunicação social, mas sim em decisões judiciais dos tribunais nacionais do Estado Demandado. Neste contexto, o Tribunal conclui que a Petição está em conformidade com a alínea (d) do n.º 2 do artigo 50.º do Regulamento. 49. No que diz respeito à exigência de apresentar a petição num prazo razoável, o Tribunal recorda a sua jurisprudência segundo a qual: «...a razoabilidade do prazo de instauração de uma petição depende das circunstâncias específicas do caso...»18 Além do mais, o Tribunal já considerou períodos de tempo relativamente curtos como manifestamente razoáveis.19 No caso em apreço, o Tribunal constata que o período de tempo a considerar é de cinco meses e 28 dias, o que, nas circunstâncias, o Tribunal considera manifestamente razoável. A Petição cumpre, por conseguinte, as condições previstas na alínea f) do nº 2 do artigo 50º do Regulamento; 50. No que diz respeito ao requisito de admissibilidade plasmado no nº 7 do artigo 56º da Carta, o Tribunal observa que a Petição não diz respeito a um caso que já tenha sido resolvido pelas Partes em conformidade com os 18 Beneficiários de Norbert Zongo, Abdoulaye Nikiema alias Abasse, Ernest Zongo e Blaise IIboudo c.República do Burkina Faso (24 de Junho de 2014) 1 AfCLR 219, § 92. Ver também Thomas c. Tanzânia (mérito), supra, § 73. 19Augustine c. Tanzânia, supra, § 58. 15

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