Acórdão, o Estado Demandado é parte no Protocolo e, a 29 de Março de 2010, depositou junto à Comissão da União Africana, a Declaração feita nos termos do n.º 6 do Artigo 34.º do Protocolo. Posteriormente, a 21 de Novembro de 2019, depositou um instrumento de denúncia da sua Declaração. 24. O Tribunal recorda a sua jurisprudência de que a retirada da Declaração não se aplica retroactivamente e só produz efeitos um (1) ano após a data de apresentação do instrumento de retirada, no caso vertente, no dia 22 de Novembro de 2020.7 Tendo a presente Petição sido interposta antes do Estado Demandado ter apresentado a notificação da retirada, a mesma não é, por conseguinte, afectada pela retirada. Consequentemente, o Tribunal considera que tem competência em razão do sujeito. 25. No que diz respeito à competência jurisdicional em razão do tempo, o Tribunal observa que as alegadas violações ocorreram entre 2012 e 2016. Por conseguinte, as alegadas violações ocorreram depois de o Estado Demandado ter ratificado a Carta, no dia 21 de Outubro de 1986, o Protocolo, no dia 10 de Fevereiro de 2006, e ter apresentado a Declaração ao abrigo do n.º 6 do Artigo 34.º do Protocolo, no dia 29 de Março de 2010. Neste âmbito, o Tribunal considera é provido de competência jurisdicional em razão do tempo. 26. O Tribunal também observa que tem competência em razão do território, uma vez que as o alegadas violações ocorreram no território do Estado Demandado. 27. Tendo em conta o que precede, o Tribunal conclui que é competente para deliberar sobre o objecto em alusão na Petição. 7 Cheusi c. Tanzânia (fundo da causa e reparação) supra, parágrafos 37-39. 8

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