apoiada por qualquer prova objetiva, uma vez que os atos imputados ao Estado da Costa do
Marfim são sequelas de um inquérito judicial que o seu Tribunal iniciou devido a um delito
penal, do qual os queixosos são acusados.30.Acrescenta que, quando existem infracções
penais graves, susceptíveis de perturbar a paz pública, é dever do Procurador da República
instaurar processos e informar as comunidades nacionais e internacionais sobre a natureza
dos referidos processos e as acusações prováveis.
É da responsabilidade do Estado administrar a justiça no seu território e assegurar que os
procedimentos judiciais sejam cumpridos em conformidade com a lei.
31.Também, o Estado Réu considera igualmente infundado o argumento dos Peticionários
contra o Procurador do Estado, relativo à sua detenção preventiva, que, segundo eles, era
injustificada, simplesmente porque essa autoridade judicial não justificou a sua ação, ao
passo que todos eles apresentam garantias de representação legal, e que sempre
responderam à convocação dos investigadores e do Juiz de Instrução.
32.Afirma que a prisão preventiva não é apenas um meio de assegurar a representação da
pessoa acusada perante a lei, mas também um meio de preservar a inviolabilidade dos
materiais ou índices que possam servir como provas da infracção, de prevenir a influência
sobre as testemunhas prováveis ou um acordo fraudulento entre as pessoas acusadas e os
seus cúmplices, de manter a paz e a ordem públicas e de proteger as próprias pessoas
acusadas contra atos de recuperação do público lesado.
33.No caso vertente, e devido ao peso dos atos relacionados com o desvio de enormes
quantias de dinheiro dos fundos do cacau e do café, e com a determinação de estabelecer
transparência e boa governação, foi necessário tomar medidas que pudessem assegurar a
manutenção da ordem pública e a salvaguarda da economia nacional. A detenção
preventiva dos Peticionários é assim justificada.
34. Além disso, o Estado Réu entende que o argumento dos Autores quanto à sua
incapacidade de participar, de forma eficiente e com confiança, do exercício de auditoria em
curso, em razão de sua detenção, não reflete a verdadeira situação dos fatos, e demonstra
seu conhecimento limitado da administração da justiça em seu próprio país.
35.Com efeito, os artigos 112º, 113º e 115º do Código de Processo Penal garantem os
direitos das pessoas acusadas perante o Juiz de Instrução. No caso vertente, nunca se pode
negar, salvo em contrário e com prova, que todas as pessoas acusadas, no âmbito deste
procedimento, foram interrogadas na presença do seu advogado. Além disso, todas as
Ordens proferidas pelo Juiz de Instrução, de acordo com os textos acima citados, são
passíveis de recurso, uma vez que foram notificadas às pessoas acusadas.
36. Além disso, o exercício de auditoria em questão é da responsabilidade de peritos e deve
ser realizado em conformidade com os artigos 156º e outros do Código de Processo Penal. É
consensual que estes exercícios de auditoria contabilística por peritos são geralmente
realizados sem a presença das pessoas acusadas, embora o relatório subsequente lhes seja
necessariamente comunicado.
37. No que respeita ao interrogatório de cinco Ministros do Governo, neste procedimento
de investigação, o Estado Arguido afirma que foram ouvidos apenas como simples
testemunhas.