comunicação social, falam menos de qualquer responsabilidade potencial do Estado da Côte
d'Ivoire.
78.Em todo o caso, a notícia publicada, relativa à investigação em curso, em que os
requerentes foram retratados como presumivelmente culpados pela imprensa, foi feita no
estrito exercício do direito ou da liberdade de informação. Mesmo que tal tenha violado a
sua honra e reputação, o Estado da Costa do Marfim não pode ser responsabilizado por isso.
O Tribunal recorda a sua jurisprudência no processo Hadijatou Mani Koraou contra a
República do Níger (ECW/CCJ/JUD/04/08 n.º 71 de 27.10.2008), em que o Tribunal declara
que"... se a queixa baseada na discriminação - à qual a recorrente invoca pela primeira vez
no Tribunal de Justiça - for fundada, essa violação não é imputável à República do Níger,
mas sim a El Hadj Souleymane Naroua, que não é parte no processo principal".
79. O Tribunal não perde de vista o facto de que a transmissão feita pela imprensa, os factos
do caso em apreço ou o acórdão, com vista a retratar os suspeitos como culpados em
primeira mão, podem dar lugar a uma predisposição geral que pode conduzir a um acórdão
baseado na culpabilidade e, por conseguinte, afetar o princípio da presunção de inocência.
No entanto, enquanto as garantias de independência do poder judicial e de audição justa
puderem ser dadas aos suspeitos, tal ação por parte da imprensa não pode tornar-se uma
responsabilidade para o Estado da Costa do Marfim. Quanto à infracção em matéria de
honra e reputação
80. A mesma análise que o Tribunal fez do princípio da presunção de inocência aplica-se
igualmente à alegação de violação da honra e da reputação.
81. Com efeito, o Estado da Costa do Marfim só poderia ser responsabilizado se, por
omissão, não tivesse feito leis que protegessem a honra e a reputação dos cidadãos, e se
não tivesse criado os tribunais, aos quais os cidadãos pudessem aceder, para lhes permitir
instaurar processos e fazer valer os seus direitos. Mas, no caso concreto, os Demandantes
não imputaram ao Estado Demandado, qualquer omissão.
82. Consequentemente, no caso concreto, uma vez que as Requerentes se sentem lesadas,
após o tratamento jornalístico do caso, cabe-lhes apresentar queixa aos tribunais
competentes, para responsabilizar os autores das alegadas violações, quer em processos
civis, quer em processos penais. Pelo contrário, não podem responsabilizar o Estado da
Costa do Marfim por uma alegada violação que possam ter sofrido e que possa ter sido
cometida por um terceiro.
83. Também nesta questão, a sua reivindicação não pode prosperar.
Sobre a detenção arbitrária
84. As recorrentes alegam que foram detidas arbitrariamente e que não lhes foi concedido
um processo equitativo.
85. As partes reconhecem o facto de a detenção dos requerentes ter sido efetuada, por
ordem de uma autoridade judicial competente do Estado requerido, a saber, o Decano dos
Juízes no âmbito de uma investigação sobre um caso de desvio ou má gestão de fundos
públicos, que, em geral, constitui um crime de certa gravidade e punível nos termos da lei.