9. A 16 de Julho de 2008, o Decano dos Juízes do Julgamento nomeou, por Despacho, dois Peritos, solicitando-lhes a realização de uma Auditoria Financeira em todas as Instituições do sector, a saber: a FGCCC, a BCCC, a ARCC, a FDPCC e a FRC. 10. A 14 de Agosto de 2008, durante a sua Reunião, o Conselho de Ministros da Costa do Marfim autorizou o Decano dos Juízes de Julgamento a interrogar cinco Membros do Governo. Foram assim interrogados durante o mês de Outubro de 2008. 11.Os Peticionários acreditavam que, ao lidar com o caso, as Autoridades Judiciais e Políticas da Costa do Marfim violaram gravemente cinco séries de direitos humanos. Quanto à Lei II. Argumentos dos Autores 12.Em apoio à sua Petição, os Peticionários invocam o Artigo 11 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, que prevê que "Todo o acusado de uma ofensa penal tem o direito de se presumir inocente até que se prove a sua culpa, de acordo com a lei num julgamento público em que tenha tido todas as garantias necessárias para a sua defesa".13. Afirmam que a acusação não é uma condenação e não estabelece, de forma alguma, a culpa das pessoas que são investigadas. Assim, foi errado para alguns meios de comunicação nacionais, especialmente a televisão estatal, ter rotulado de "presumível culpado", ao referir-se às pessoas acusadas no caso do café/cacau. 14. Também invocaram o artigo 12 da Declaração Universal dos Direitos Humanos que prevê, de maneira peremptória, que: "ninguém terá a sua honra e reputação violadas. Cada indivíduo tem o direito, nos termos da lei, de ser protegido contra ...tal violação". Considerando que, durante vários meses, altos funcionários do setor, incluindo os Autores, são retratados como criminosos, "ladrões que roubaram bilhões" pela imprensa, bem como algumas Autoridades Judiciais e certas autoridades políticas. 15. Os Peticionários afirmam que, uma vez que só foram colocados em prisão preventiva, devem ser considerados inocentes, mas a representação feita deles foi feita de forma a infringir gravemente a sua honra e reputação. Isto constitui uma violação intolerável dos seus direitos. 16. Além disso, os demandantes invocaram o artigo 137.o do Código de Processo Penal da Costa do Marfim, que prevê, por um lado, que: "A liberdade é de direito", e por outro lado isso: "A detenção preventiva é uma medida excepcional", antes de questionar a razão de ser da detenção dos queixosos. Observam que esta disposição afirma justamente a presunção de inocência, de tal forma que, para um indivíduo cuja culpabilidade ainda não foi determinada, deve gozar de uma liberdade provisória. Que as Autoridades Judiciais também deveriam ter observado o estrito respeito pela presunção de inocência, uma vez que os Autores estão apresentando todas as garantias de representação e têm respondido voluntariamente à convocação da polícia e do Juiz de Instrução Criminal.

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