Requerentes/Candidatos chamou a atenção do tribunal para o fato de que, em 14 de setembro de
2015, ele havia apresentado na Secretaria deste tribunal uma moção de Notificação implorando
licença do tribunal para retirar e/ou interromper o processo nesta ação contra todos os Réus,
(Documento número 10 acima mencionado).
5.3. MOÇÃO DE DESISTÊNCIA/RETIRADA DOS DEMANDANTES
5.3.1. Em seu Discurso Escrito para apoiar sua Moção de retirada/descontinuação, os Peticionários
declararam: "FATOS:" Os Requerentes iniciaram este processo por meio da Moção Originária em
2014 contra os Requeridos.
3.01. Os Advogados que participaram do 7º Retiro Judicial/Seminário do TRIBUNAL DE JUSTIÇA da
CEDEAO tiveram o privilégio de fazer parte dos Advogados da Seção de Owerri da Ordem dos
Advogados da Nigéria (NBA), onde os Advogados aprenderam algumas coisas novas resultantes
das discussões sobre a aplicação e implementação das Regras do Tribunal da CEDEAO".
"QUESTÕES PARA DETERMINAÇÃO:"
"Se os Requerentes podem retirar e/ou interromper todo o processo neste Processo contra os
Representados em qualquer etapa antes do julgamento".
"ARGUMENTO": “5.01. Durante o Retiro, muitas questões foram levantadas e discutidas, incluindo
a prática e o procedimento, bem como a melhoria do acesso ao Tribunal, onde o Conselho dos
Requerentes aprendeu tantas coisas novas que fez com que o Conselho tomasse medidas para
regularizar erros inocentes cometidos no início da Moção Originária decorrentes de erros
tipográficos e/ou erro do Conselho quando o Conselho incluiu a palavra "Presidente"; à República
Federal da Nigéria como parte no início da ação. Referiu-se humildemente aos parágrafos 6, 7, 8 e
9 da Declaração Juramentada em Apoio".
“5.02. Sair do tribunal, conforme necessário, para interromper nesta fase. Embora a audiência não
tenha começado, mas uma data foi fixada para a audiência. É ainda apresentado que quando a
Notificação de descontinuidade é apresentada na data ou após a data em que a ação foi fixada
pela primeira vez para audiência, o juiz ou o tribunal tem a discrição de conceder ou recusar o
pedido. Ver Prof. Edozien & Ors vs. Chefe Edozien (1993) I NWLR (Pt. 272)
678 ou Abayomi Babatunde v Pan Atlantic Agencies Ltd &Ors (2007) All FWLR (PT. 372) 1721.
Argumenta-se que não foram apresentadas provas e que as questões envolvem
não cristalizaram de forma a permitir que o Tribunal proferisse uma decisão sobre
os méritos do caso".
"5.03.Submetemos que este é o erro do advogado e não o dos Litigantes. Humildemente nos
referimos aos parágrafos 9 e 22 da Affidavit in Support".
“5.04. É banal e os Tribunais têm consistentemente sustentado que a inadvertência do Advogado
ou que os Pecados do Advogado não devem ser visitados pelo Litigante, especialmente quando tal
decisão invariavelmente levaria o Tribunal a chegar a uma decisão que não seria ou não pode ser
considerada como uma decisão de mérito. Em apoio a este Princípio de Direito, remetemos
humildemente este Tribunal de Honra à decisão no caso de Ude Ubaka & Sons V.C.C. Ezekwem&
Co. (2000) 10 N.W.L.R. PT. 676
Página 600 - 612 particularmente na página 604, onde o Tribunal de Apelação (na Nigéria)
declarou que: