dos Direitos Humanos e dos Povos e isto levanta uma questão fundamental de violação dos direitos humanos contra o 1º Réu e isto é causa suficiente de ação. Embora os Requerentes tenham uma causa de ação, isto não equivale automaticamente à prova das alegações contidas no Requerimento. Assim, a partir da narração dos fatos apresentados pelos Requerentes, a Corte sustenta que eles apresentaram uma causa de ação que requer a decisão da Corte. Uma das questões levantadas pelo 3º Réu em sua objeção preliminar é que "O processo é um exercício acadêmico e constitui um abuso do processo judicial". A base desta argumentação de acordo com a 3a. Réus é que a ação é um abuso do processo judicial na medida em que a ação é a mesma com a queixa perante a Comissão Nacional de Direitos Humanos (NHRC) apresentada em 24 de setembro de 2013 (ver Anexos D SS1 e DSS 2 da Affidavit em apoio) e que a NHCR já proferiu uma decisão e, como tal, a ação imediata tornou-se inevitavelmente condenada ao fracasso e, como tal, constitui um abuso do processo". Os requerentes aqui presentes estão procurando por danos que lhes foram concedidos pelo NHRC. Na mesma linha, o 3º Réu opinou que a ação é meramente um exercício acadêmico, pois os pedidos de indenização apresentados pelos Requerentes a esta Corte são os mesmos pedidos feitos pelo NHRC em sua decisão de 17 de abril de 2014. Entretanto, curiosamente, o 3º Réu não alegou nem estabeleceu que os Requerentes eram partes na petição ou que o NHRC é uma Corte de Direito. Seja como for, mesmo se estes fossem estabelecidos, isto não poderia ter sido um impedimento ao exercício da jurisdição desta Corte. Isto porque o artigo 10(d) do Protocolo Complementar relativo ao Tribunal Comunitário de Justiça no que diz respeito ao acesso ao Tribunal prevê que o acesso é aberto: Indivíduos que apresentem um pedido de reparação por violação de seus direitos humanos, cuja apresentação deve ser feita: i. Não ser anônimo; nem ii. Ser feito enquanto o mesmo assunto tiver sido instituído perante outra Corte internacional para julgamento. Esta Corte reiterou que não pode impor outras condições estranhas aos litigantes além daquelas previstas neste Protocolo. Por conseguinte, consideramos que os Requerentes satisfizeram as condições precedentes para acesso a esta Corte. Consequentemente, o Requerimento não é nem um abuso do processo judicial nem um exercício acadêmico. c. A questão seguinte a ser determinada é se o 2º Réu deve ser parte neste processo. Um dos motivos de objeção do 2º Réu é que "A aplicação na natureza deste processo deve ser feita ou instituída apenas contra o 1º Réu (o Governo Federal da Nigéria). Sua principal tábua de reclamação é que este tipo de processo deveria ter sido instaurado contra o 1º Réu, um Estado como reiterado por esta Corte em ALIMU AKEEM VS. SENTENÇA N° ECW/CCJ/APP/105/11 DA REPÚBLICA FEDERAL DA NIGÉRIA. Eles concluíram que uma vez que uma ação seja por violação dos direitos humanos, o pedido deve ser feito contra o Estado, independentemente do órgão do Estado que cometeu a suposta infração". O artigo 9(4) do Protocolo Complementar ( A/SP.1/01/05) que altera o protocolo (A/P1/7/91) relativo ao Tribunal Comunitário de Justiça sobre a competência deste Tribunal em matéria de direitos humanos, prevê que o Tribunal deverá".... Ter jurisdição para determinar casos de violação dos direitos humanos que ocorram em qualquer Estado Membro".

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