dos Direitos Humanos e dos Povos e isto levanta uma questão fundamental de violação dos
direitos humanos contra o 1º Réu e isto é causa suficiente de ação. Embora os Requerentes
tenham uma causa de ação, isto não equivale automaticamente à prova das alegações contidas no
Requerimento.
Assim, a partir da narração dos fatos apresentados pelos Requerentes, a Corte sustenta que eles
apresentaram uma causa de ação que requer a decisão da Corte.
Uma das questões levantadas pelo 3º Réu em sua objeção preliminar é que
"O processo é um exercício acadêmico e constitui um abuso do processo judicial". A base desta
argumentação de acordo com a 3a. Réus é que a ação é um abuso do processo judicial na medida
em que a ação é a mesma com a queixa perante a Comissão Nacional de Direitos Humanos (NHRC)
apresentada em 24 de setembro de 2013 (ver Anexos D SS1 e DSS 2 da Affidavit em apoio) e que a
NHCR já proferiu uma decisão e, como tal, a ação imediata tornou-se inevitavelmente condenada
ao fracasso e, como tal, constitui um abuso do processo".
Os requerentes aqui presentes estão procurando por danos que lhes foram concedidos pelo
NHRC. Na mesma linha, o 3º Réu opinou que a ação é meramente um exercício acadêmico, pois os
pedidos de indenização apresentados pelos Requerentes a esta Corte são os mesmos pedidos
feitos pelo NHRC em sua decisão de 17 de abril de 2014.
Entretanto, curiosamente, o 3º Réu não alegou nem estabeleceu que os Requerentes eram partes
na petição ou que o NHRC é uma Corte de Direito. Seja como for, mesmo se estes fossem
estabelecidos, isto não poderia ter sido um impedimento ao exercício da jurisdição desta Corte.
Isto porque o artigo 10(d) do Protocolo Complementar relativo ao Tribunal Comunitário de Justiça
no que diz respeito ao acesso ao Tribunal prevê que o acesso é aberto:
Indivíduos que apresentem um pedido de reparação por violação de seus direitos humanos, cuja
apresentação deve ser feita:
i. Não ser anônimo; nem
ii. Ser feito enquanto o mesmo assunto tiver sido instituído perante outra Corte internacional para
julgamento.
Esta Corte reiterou que não pode impor outras condições estranhas aos litigantes além daquelas
previstas neste Protocolo. Por conseguinte, consideramos que os Requerentes satisfizeram as
condições precedentes para acesso a esta Corte. Consequentemente, o Requerimento não é nem
um abuso do processo judicial nem um exercício acadêmico.
c. A questão seguinte a ser determinada é se o 2º Réu deve ser parte neste processo. Um dos
motivos de objeção do 2º Réu é que
"A aplicação na natureza deste processo deve ser feita ou instituída apenas contra o 1º Réu (o
Governo Federal da Nigéria). Sua principal tábua de reclamação é que este tipo de processo
deveria ter sido instaurado contra o 1º Réu, um Estado como reiterado por esta Corte em ALIMU
AKEEM VS. SENTENÇA N° ECW/CCJ/APP/105/11 DA REPÚBLICA FEDERAL DA NIGÉRIA. Eles
concluíram que uma vez que uma ação seja por violação dos direitos humanos, o pedido deve ser
feito contra o Estado, independentemente do órgão do Estado que cometeu a suposta infração".
O artigo 9(4) do Protocolo Complementar ( A/SP.1/01/05) que altera o protocolo (A/P1/7/91)
relativo ao Tribunal Comunitário de Justiça sobre a competência deste Tribunal em matéria de
direitos humanos, prevê que o Tribunal deverá".... Ter jurisdição para determinar casos de
violação dos direitos humanos que ocorram em qualquer Estado Membro".
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