condenação dos Peticionários, através de um procedimento que
não permita a imposição obrigatória da pena de morte e defenda o
poder discricionário do funcionário judicial;
xvii. Ordena ao Estado Demandado que publique o presente Acórdão
no prazo de três (6) meses a contar da data de notificação, nos
sítios Web do Aparelho Judicial e do Ministério dos Assuntos
Constitucionais e Jurídicos, e garantir que o texto do Acórdão seja
acessível durante, pelo menos, um (1) ano após a data de
publicação.
No que respeita à implementação e apresentação de relatório
xviii. Ordena ao Estado Demandado que apresente, no prazo de seis
(6) meses a contar da data de notificação do presente Acórdão, um
relatório sobre a execução das ordens aqui estabelecidas e,
posteriormente, a cada seis (6) meses até que o Tribunal considere
que houve plena execução das mesmas.
Quanto às custas
xix. Determina que cada parte seja responsável pelas suas próprias
custas judiciais.
Assinado:
Ven. Modibo SACKO, Vice-Presidente,
Ven. Ben KIOKO, Juiz,
Ven. Rafaâ BEN ACHOUR, Juiz,
Ven. Suzanne MENGUE, Juíza,
Ven. Tujilane R. CHIZUMILA, Juíza,
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