C. Alegada violação do direito à dignidade
100. Os Peticionários alegam que o Estado Demandado violou o seu direito à
dignidade devido à imposição obrigatória da pena de morte e também
devido ao método de execução prescrito no Estado Demandado, que é por
enforcamento.
101. O Estado Demandado sustenta que os pedidos dos Peticionários são
desprovidos de mérito e deve ser julgados improcedentes. Alega também
que não há «provas nem os Peticionários alegam que a sua dignidade
tenha sido violada pelo aparelho de Estado durante a investigação, a sua
detenção ou a execução da sua sentença».
***
102. O Tribunal observa que o Artigo 4.º da Carta dispõe o seguinte:
«Todo o indivíduo tem direito ao respeito da dignidade
inerente ao ser humano e ao reconhecimento do seu
estatuto jurídico. Estão proibidas todas as formas de
exploração e de degradação humana, sobretudo de
escravidão, comércio de escravos, tortura, punição e
tratamento cruel, desumano ou degradante.»
103. O Tribunal faz notar que a questão da execução por enforcamento no
Estado Demandado já foi objeto de pronunciamento em ocasião anterior. 40
Dado que não existe qualquer informação que sugira que a situação se
tenha alterado no Estado Demandado no que respeita ao ordenamento
jurídico, o Tribunal considera que deve simplesmente reiterar as suas
conclusões anteriores sobre esta matéria. Tal como anteriormente referido,
a execução da pena de morte por enforcamento é «inerentemente
Rajabu e Outros c. Tanzânia, ibid, parágrafos 119-120; Henerico c. Tanzânia, ibid, parágrafos 169170; Juma c. Tanzânia, ibid, parágrafos 135-136.
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