B. Outros aspectos relativos à competência jurisdicional
27. O Tribunal observa que o Estado Demandado não contesta a competência
do Tribunal em razão do sujeito, do tempo e do território. No entanto, em
conformidade com o n.º 1 do Artigo 49.º do Regulamento,9 deve certificarse de que todos os aspectos da sua competência sejam salvaguardados
antes de proceder à determinação da Petição.
28. Relativamente à sua competência em razão do sujeito, o Tribunal recorda,
conforme indicado no considerando 2 do presente Acórdão, que o Estado
Demandado é Parte no Protocolo e apresentou a Declaração, nos termos
do n.º 6 do Artigo 34.º do Protocolo. O Tribunal relembra ainda que no dia
21 de Novembro de 2019, o Estado Demandado apresentou o instrumento
de retirada da Declaração. O Tribunal recorda a sua jurisprudência de que
a retirada da Declaração não se aplica retroactivamente e somente produz
efeitos decorridos doze (12) meses após a apresentação da notificação de
tal retirada, no caso sub judice, a partir do dia 22 de Novembro de 2020.10
A presente Petição, que foi apresentada antes da referida data, não é, por
conseguinte, afectada pela mesma. Consequentemente, o Tribunal conclui
que tem competência jurisdicional em razão do sujeito.
29. Relativamente à sua competência jurisdicional em razão do tempo, o
Tribunal observa que, na presente Petição, as alegadas violações têm
como base o julgamento dos Peticionários, cujo desfecho foi o Acórdão do
Tribunal de Recurso proferido no dia 20 de Fevereiro de 2015. Conforme
observado pelo Tribunal, a decisão do Tribunal de Recurso foi proferida
depois de o Estado Demandado ter ratificado a Carta e o Protocolo.
Consequentemente,
o
Tribunal
considera
que
tem
competência
jurisdicional em razão do tempo relativamente à presente Petição.
30. No que diz respeito à competência em razão do território, o Tribunal nota
que as violações alegadas pelos Peticionários ocorreram no território do
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N.º 1 do Artigo 39.º do Regulamento do Tribunal, de 2 de Junho de 2010.
Cheusi c. Tanzânia, supra, parágrafos 35-39.
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