i. Nega provimento à objecção à competência jurisdicional em razão da matéria; ii. Declara que é competente para conhecer da Petição; No que diz respeito à admissibilidade iii. Nega provimento à excepção prejudicial quanto à admissibilidade da Petição; iv. Declara que a Petição é admissível. No que diz respeito ao fundo da causa v. Considera que o Estado Demandado não violou o direito dos Peticionários à não discriminação, assegurado pelo Artigo 2.º da Carta. vi. Considera que o Estado Demandado não violou o direito dos Peticionários à igualdade perante a lei e à igual protecção da lei nos termos do Artigo 3.º da Carta. vii. Considera que o Estado Demandado não violou o direito dos Peticionários a um processo equitativo nos termos do n.º 1 do Artigo 7.º da Carta. Por maioria de oito (8) juízes a favor e dois (2) juízes contra, viii. Conclui que o Estado Demandado violou o direito dos Peticionários à vida, protegido nos termos do Artigo 4.º da Carta, em relação à imposição obrigatória da pena de morte; ix. Conclui que o Estado Demandado violou o direito dos Peticionários a serem tratados com dignidade protegido nos termos do Artigo 5.º da Carta, em relação ao método de execução da pena de morte, ou seja, por enforcamento. 44

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