ii. Restituição
141. Os Peticionários alegam que «[eles] não podem ser devolvidos ao estado
em que se encontravam antes do seu encarceramento, mas, como ponto
de partida, a sua liberdade pode ser restabelecida como a segunda melhor
medida, tendo em conta o tempo decorrido desde que o alegado crime foi
cometido.»
*
142. O Estado Demandado não apresentou quaisquer observações em relação
a este ponto.
***
143. No que concerne ao requerimento dos Peticionários para uma ordem de
libertação, o Tribunal relembra que só pode proferir tal ordem em
circunstâncias excepcionais. Na presente Petição, o Tribunal observa que
as suas conclusões apenas dizem respeito à sentença e, por conseguinte,
não afectam a condenação dos Peticionários. Consequentemente, o
pedido para a restituição de liberdade não é procedente. Nesta
conformidade, o Tribunal nega provimento ao pedido de restituição da
liberdade aos Peticionários.
144. No entanto, o Tribunal considera que, embora o pedido de restituição da
liberdade dos Peticionários não se justifique, estes foram condenados à
morte ao abrigo de um regime jurídico que não proporcionou aos tribunais
internos o poder discricionário sobre a sentença. Dado que o Tribunal
determinou que o regime de sentenças obrigatórias é incongruente com a
Carta, torna-se imperativo que profira uma ordem a respeito desse regime
de sentenças.
145. Consequentemente, o Tribunal ordena ao Estado Demandado que adopte
todas as medidas necessárias para a reapreciação do processo relativo à
condenação dos Peticionários através de um processo que não permita a
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