protecção da lei, de modo a sustentar a constatação de violação do
dispositivo. 45
116. Neste caso em particular, os Peticionários não diligenciaram no sentido de
demonstrar a violação do Artigo 3.º da Carta pelo Estado Demandado,
limitando-se a uma afirmação genérica e desprovida de elementos
concretos. Tal como o Tribunal já determinou anteriormente, declarações
gerais alegando a violação de um direito não são suficientes para
fundamentar uma violação da Carta.46
117. Consequentemente, o Tribunal conclui que o Estado Demandado não
violou as disposições do Artigo 3.° da Carta.
VIII. DA REPARAÇÃO
118. O Tribunal observa que o n.º 1 do Artigo 27.º do Protocolo dispõe que «se
o Tribunal concluir que houve violação de um dos direitos humanos ou dos
povos, decretará por despacho judicial medidas apropriadas para remediar
a violação, incluindo o pagamento de uma compensação ou reparação
justa.»
119. O Tribunal considera, segundo a sua jurisprudência, que para que as
reparações sejam concedidas, o Estado Demandado deve, primeiramente,
ser internacionalmente responsável pelo acto ilícito. Em segundo lugar,
deve ser estabelecido um nexo de causalidade entre o acto ilícito e o
alegado dano sofrido. Por último, quando for concedida, a reparação deve
ressarcir na íntegra o dano sofrido.
45
46
Thomas c. A Tanzânia (fundo da causa), supra, parágrafo 140.
Cheusi c. Tanzânia (acórdão), supra, parágrafo 129.
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