INTERIGHTS e ao Instituto de Direitos Humanos e Desenvolvimento em África, em nome do Queixoso. 11. Em qualquer caso, a Comissão Africana tomou nota do atraso indevido do processo do Queixoso perante os tribunais. 12. A partir das alegações, tornou-se evidente que, num caso civil como este, a condução do processo é da responsabilidade das partes no caso. O recurso interposto contra a decisão do tribunal de primeira instância data de 19 de Setembro de 1995 e a Comissão [Africana] foi apreendida do caso a 8 de Abril de 1997, ou seja, 20 meses após a apresentação do recurso. A prática do Tribunal de Recurso aceite pelo Supremo Tribunal parece indicar que o período médio varia entre 4 e 5 anos. 13. A Comissão Africana manteve a sua decisão sobre a admissibilidade e adiou a sua decisão sobre o mérito para a 30ª Sessão Ordinária realizada em Banjul, Gâmbia, de 13 a 27 de Outubro de 2001. 14. A comunicação foi adiada em várias ocasiões porque o Queixoso não estava muito familiarizado com os procedimentos da Comissão Africana. 15. A Comissão Africana analisou esta comunicação na sua 35ª Sessão Ordinária realizada em Banjul, Gâmbia, e decidiu emitir a sua decisão sobre os méritos. Admissibilidade da Lei 16. O Artigo 56 da Carta [Africana] prevê, entre outras coisas, que as comunicações devem ser consideradas pela Comissão [Africana] se forem "enviadas depois de esgotados os recursos locais, se existirem, a menos que seja óbvio que este procedimento é indevidamente prolongado". 17. Odjouoriby Cossi Paul (o Queixoso) alega que o processo que o opõe ao Sr. Akitobi Honoré está pendente no Tribunal de Recurso de Cotonou desde 19 de Setembro de 1995 e que, até à data, o Tribunal não proferiu qualquer acórdão. 18. No entanto, é óbvio que os procedimentos locais permanecerão em impasse enquanto o Tribunal de Recurso não tiver proferido qualquer decisão sobre o recurso pendente perante ele. 19. Além disso, a Comissão Africana estabeleceu a prova do silêncio do Estado do Benim relativamente a todas as notificações e outros pedidos de esclarecimento que lhe foram dirigidos através do seu Secretariado. 20. Esta situação levou a Comissão Africana a decidir sobre a admissibilidade da comunicação que lhe foi submetida com base nos factos que lhe foram apresentados pelo Queixoso. 21. Em conformidade com as disposições do Artigo 7.1.d da Carta Africana e das suas decisões anteriores (ver em particular a comunicação 39/90 Annette Pagnoulle em nome de A. Mazou/Camarões1 ), a Comissão [Africana] considerou que o período de espera no Tribunal de Recurso de Cotonou tinha sido indevidamente prolongado e, por estes motivos, declarou a comunicação admissível.

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